Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711874-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RENATO DE SOUZA PATRICIO Sentença O exequente noticiou que, antes da citação, as partes entabularam acordo extrajudicial. Requereu a suspensão do processo, até o adimplemento da obrigação. Todavia, em que casos tais, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ciente o Juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2. A simples juntada de acordo extrajudicial assinado pelo executado, desacompanhado de advogado, não implica comparecimento espontâneo nos autos. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1769264, 07406028520218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)