Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729531-18.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: AUTO POSTO ALMENARA LTDA - EPP
REQUERIDO: VIAS DE FATO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, SEBASTIANA FRANCISCA DA SILVA DESPACHO Esclareça a requerente a necessidade de instauração do IDPJ em autos apartados, haja vista a linha de entendimentos deste e. TJDFT: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se previsto no Código de Processo Civil como um incidente processual. 2. A norma processual exige que o incidente seja instaurado em autos apartados, entretanto, é possível relativizar a regra, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, sobretudo no processo executivo. 3. Mostra-se desnecessária a instauração do incidente em autos apartados, podendo o procedimento ser feito nos autos de origem. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727049, 07106119620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO. ART. 133 A 137 CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no CPC, devendo a instauração do incidente ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desnecessária a atuação em autos apartados. Precedentes do TJDFT. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios que se utilizam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica, para prejudicar seus credores. Por meio da aplicação do instituto da desconsideração, é possível a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 3. Segundo a inteligência do art. 133 do CPC, o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, ou seja, o juiz deve instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Destarte, apenas depois de finalizada a etapa instrutória é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar. 4. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1725254, 07125796420238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2. Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3. O novo Código de Ritos de 2015, ao regular o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, eliminou em definitivo o entendimento pela obrigatoriedade de abertura de ação autônoma para a análise do pedido. 4. O incidente de desconsideração da pessoa jurídica pode ser apresentado nos autos do cumprimento de sentença, sendo desnecessário, em princípio, que seja instaurado em autos apartados, desde que observados os requisitos legais, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1714730, 07306972520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe a norma insculpida no artigo 134 do Código de Processo Civil - CPC, não há necessidade de que o incidente seja processado em autos apartados, podendo ser apresentado, incidentalmente, nos próprios autos da ação de conhecimento, cumprimento de sentença e execução fundada em título executivo extrajudicial. 2. Desse modo, não sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, impositivo se mostra o acolhimento da pretensão deduzida pela ora agravante, porquanto em consonância com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia Corte de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1293325, 07075945720208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de quinze dias. No caso de inércia, os autos serão arquivados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)