Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709099-60.2023.8.07.0006.
AUTOR: MATHEUS ENDRIGO DOS SANTOS
REU: LUAN DE MELO SOUZA 04297027100 SENTENÇA MATHEUS ENDRIGO DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de LUAN DE MELO SOUZA 04297027100, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré na obrigação de executar/concluir o serviço contratado. O autor afirma que, em maio do corrente ano, contratou os serviços da parte ré para fabricação e instalação de móveis para área de serviço, banheiro e sala, bem como reparo em armários já existentes na cozinha. Afirma, ainda, que contratou o ajuste em portas e confecção de escrivaninha e de porta para armário em quarto. Alega que, apesar de ter efetuado o pagamento total de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o prazo para finalização do serviço decorreu e, no entanto, a parte ré não descumpriu integralmente sua parte no contrato. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 05 (ID 169191311), e por conseguinte, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de ID 170930994, tornando-se revel. O autor informou não ter interesse na produção de outras provas. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Decido. Diante da ausência da parte ré à audiência designada, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil, inferindo-se daí não pretender a parte ré oferecer defesa e sobrevindo, portanto, os efeitos da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que não há nada que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ao contrário, as provas produzidas pelo autor confirmam o negócio realizado entre as partes, em que a parte ré assumiu a obrigação de fabricar e instalar os móveis planejados indicados na inicial, conforme contrato de ID 165232680, serviço que deveria ser finalizado até o dia 03/06/2023. O autor comprovou, também, os pagamentos que fez à parte ré e totalizam a importância de R$2.400,00, conforme documentos de IDs 165232681 e seguintes, além do contrato juntado. Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que o serviço foi integralmente cumprido, conforme contratado, ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia da própria parte ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como deixou de contestar as alegações trazidas pelo autor. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação.
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, Luan de Melo Souza 04297027100, na obrigação de cumprir o contrato celebrado com o autor, fabricando e instalando os móveis sob medida, conforme documento de ID 165232680, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor fixo, desde já, em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Transitada em julgado, intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"