Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708174-56.2022.8.07.0020.
AUTOR: ANTONIO SARDINHA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA ANTONIO SARDINHA DE SOUZA ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face de BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos. Sustenta que contraiu vários empréstimos e que suas despesas atualmente são superiores às suas receitas, sendo sua condição de superendividado. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças até a repactuação das dívidas com os réus, a designação de audiência de conciliação e caso ela reste infrutífera, a apresentação de plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC e revisão dos contratos. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade de justiça foi concedida no ID 129498597. Tutela de urgência concedida em face dos Bancos Inter e BRB no ID 155317215. Interposto agravo de instrumento pelo banco INTER, foi concedido efeito suspensivo ao seu recurso (ID 158381385) e, ao final, foi dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de viabilizar os descontos contratualmente autorizados. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 173133154. Plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 176735449. O Banco INTER apresentou contestação alegando que não restou provado o superendividamento e que a inicial é inepta. O BRB sustenta que o contrato de mútuo, objeto do pedido de repactuação já é fruto de uma renegociação outrora entabulada com o requerente, com taxa de juros mensal de 0,92% (noventa e dois décimos por cento), a ser adimplido em 120 (cento e vinte) meses. Em sua contestação, a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS defendeu a ausência de interesse de agir do autor, o qual já teria obtido uma redução de 91% no valor total do seu débito. A quarta ré apresentou contestação alegando que o autor não comprovou sua situação de superendividado (ID 133499645). Réplicas juntadas nos IDs 128047891 e 133703428. Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista que a questão é eminentemente jurídica, não se revelando necessária a produção de provas além da prova documental já anexada aos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, porquanto reputo que na inicial o autor descreveu suficientemente a sua condição de superendividado, restando preenchido o requisito do artigo 104-A do CDC. Já a análise aprofundada da efetiva condição de superendividado ou não é questão atinente ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Compulsando detidamente os documentos anexados aos autos, verifica-se que a situação do autor não se amolda ao regramento estabelecido no artigo 104- A e seguintes do CDC. Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Embora a relação entre as partes seja de consumo e a parte autora seja pessoa natural, não restou comprovado que a sua subsistência esteja comprometida, já que o autor não juntou os comprovantes das despesas mensais que alega possuir. Destaca-se que o prazo máximo para pagamento previsto para o presente procedimento é de 5 anos (artigo 104-A caput do CDC), mas na proposta apresentada no ID 176735449, o próprio autor reconhece a impossibilidade de cumprimento das obrigações dentro de 60 meses (5 anos). “A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1709553, 07029482420228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ora, no presente caso não vislumbro possibilidade concreta de que os credores tenham assegurado o seu direito de recebimento do crédito. Destaca-se que ao autor já obteve redução considerável no contrato junto a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (91%) e que por meio do Tema 1.085, o colendo STJ definiu que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Assim, não vislumbro qualquer ilicitude nos descontos efetuados pelos réus. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:49:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)