Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURELIANO MUNDIM GUIMARAES
REU: ROBERTO DE BARROS LIMA, PATRÍCIA DE BARROS LIMA, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS RÉU ESPÓLIO DE: CLYDE DE BARROS LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714079-24.2017.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente por CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO em face de CLYDE DE BARROS LIMA. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento da autora, conforme certidão de óbito de ID n. 84374757. Em ID n. 84374750 foi noticiado que, após a partilha dos bens deixados por CONCEIÇÃO, os direitos sobre o imóvel objeto da demanda foram transferidos para o herdeiro WALMOR OLIVEIRA DE AZEVEDO, conforme partilha de ID n. 84374755. Foi deferida a sucessão processual no ID n. 89508030. Na sequência, foi comunicada nos autos a cessão dos direitos sobre o imóvel de WALMOR OLIVEIRA DE AZEVEDO para AURELIANO MUNDIM GUIMARÃES, conforme termo de cessão de ID n. 101910083. Em ID n. 102317626 foi deferida a substituição processual. Este é o relatório acerca da modificação do polo ativo. Em relação ao polo passivo, durante o curso da demanda foi noticiado o falecimento da requerida CLYDE DE BARROS LIMA, conforme certidão de óbito de ID n. 84374754. Em Id n. 93912046 foi deferida a inclusão no polo passivo dos únicos herdeiros da requerida, Sr. ROBERTO DE BARROS LIMA e Sra. PATRÍCIA DE BARROS LIMA. No ID n. 141083667 foi deferida a citação por edital de ROBERTO DE BARROS LIMA e PATRÍCIA DE BARROS LIMA, já que seus dados pessoais não foram localizados pelo autor, o que inviabilizou as pesquisas de endereço. Este é o relatório acerca da modificação do polo passivo. No ID n. 153588256 foi declarado o encerramento da instrução processual. Em ID n. 162733892 a competência foi declinada para este Juízo. Decido. De início, recebo a competência. Determino a reabertura da instrução, visto que o processo não está apto para julgamento. Ademais, verifico os requisitos da petição inicial de usucapião não estão todos atendidos, se não vejamos: A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido. 1. Da composição do polo ativo O polo ativo da demanda parece regular, já que, em decorrência do falecimento da autora inicial CONCEIÇÃO, houve a sucessão processual pelo herdeiro WALMOR, que, por sua vez, cedeu os direitos sobre o imóvel ao autor AURELIANO MUNDIM GUIMARÃES, que é casado em regime de separação total de bens, conforme ID n. 101910083 - Pág. 3. 2. Da composição do polo passivo A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel. Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo. Devem figurar no polo passivo, ainda, todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros. A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião. Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante. No caso dos autos, a certidão de matrícula de ID n. 12250600 indica que CLYDE DE BARROS LIMA é a proprietária da FAZENDA VARZEAS ou MESTRE D’ARMAS, perímetro do Distrito Federal, Zona Rural da Rajadinha, com área total de 217,80 hectares. As averbações constantes na matrícula evidenciam que a área maior foi parcelada em áreas menores. A área objeto da demanda é de apenas 2 hectares, inserida na área maio. Assim, a pertinência subjetiva de CLYDE DE BARROS LIMA, aparentemente, está demonstrada. Como houve seu falecimento (ID n. 84374754), fez-se necessária a inclusão dos seus únicos herdeiros conhecidos, Srs. ROBERTO DE BARROS LIMA e PATRÍCIA DE BARROS LIMA. Dessa forma, o requerido principal da presente de é o CLYDE DE BARROS LIMA, representado pelos únicos herdeiros conhecidos ROBERTO DE BARROS LIMA e PATRÍCIA DE BARROS LIMA, que foram citados por edital. Os requeridos já apresentaram contestação por negativa geral no ID n. 150185155. Assim, em princípio, não há regularizações a se determinar em relação ao polo passivo principal da demanda. 2.1 Dos confrontantes Por outro lado, não houve a indicação tampouco a citação dos confrontantes do imóvel objeto da demanda. Assim, o autor deverá emendar a inicial para incluir no polo passivo todos os confrontantes do imóvel, com a qualificação completa, bem como de seus cônjuges, com a qualificação completa, bem como a documentação que comprove a propriedade dos imóveis vizinhos. 3. Da individualização do imóvel e da documentação da área O imóvel objeto da demanda é aquele denominado de CHÁCARA NOVA, gleba 01, de 2,0 hectares, inserido dentro da área maior denominada da FAZENDA VARZEAS ou MESTRE D’ARMAS perímetro do Distrito Federal, Zona Rural da Rajadinha, com área total de 217,80 hectares. É o que se extrai dos documentos anexados no ID n. 12250832. Sobre a documentação necessária da área, deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973 e o memorial descritivo. Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade. Além disso, deve-se juntar a planta georreferenciada do imóvel. Se a gleba estive dentro de uma área maior, a inicial e a planta deverão narrar este fato, indicando os limites e matrícula da área maior e os limites da área menor que se pretende usucapir. Deve-se, também, indicar o marco de referência reconhecido pelo IBGE ou Terracap, eis que não há informação da origem do transporte das coordenadas para o local no memorial descritivo a ser apresentado, sendo certo que há uma rede de marcos georeferenciados que permitem a exata localização dos imóveis rurais. Assim, o autor deverá produzir a documentação complementar àquela anexada no ID n. 12250832, especialmente sobre a área maior e confrontações. 2. Da emenda a inicial O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) Corrigir o valor da causa, que deve ser o valor de mercado do imóvel; 2) Nos termos do item "2.1", descrever e qualificar os proprietários e cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no pólo passivo, bem como juntar aos autos o registro imobiliários ou documentos que comprovem a propriedade dos imóveis vizinhos; 3) Nos termos do item "3", juntar a planta georreferenciada do imóvel. Se a gleba estive dentro de uma área maior, a inicial e a planta deverão narrar este fato, indicando os limites e matrícula da área maior e os limites da área menor que se pretende usucapir. 4) Juntar memorial descritivo da área maior; 5) ART do responsável técnico pela planta da área maior; 6) Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. 7) Comprovação junto ao Crea de que responsável técnico tem habilitação para levantamento topográfico e georeferenciado para área maior da extensão apresentada. 8) Indicar o marco de referência reconhecido pelo IBGE ou Terracap, eis que não há informação da origem do transporte das coordenadas para o local no memorial descritivo da área maior a ser apresentado, sendo certo que há uma rede de marcos georeferenciados que permitem a exata localização dos imóveis rurais. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito