Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727416-24.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, a determinação do bloqueio ou restrição da CNH do devedor. De fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão. Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito. Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. CNH. PASSAPORTE. SUSPENSÃO. CARTÕES DE CRÉDITO. BLOQUEIO. DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE. MEDIDAS INÓCUAS. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4. A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEIOS NÃO ADEQUADOS. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4. Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos de bloqueio/suspensão de CNH do devedor. Defiro a expedição de certidão para inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Após, tornem os autos ao arquivo provisório. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727416-24.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LESSA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré, em 01/08/2022, por meio do Contrato Eletrônico nº 0133185524, contratou o produto financeiro de código 0278 - Crédito Pessoal, no valor bruto de R$ 108.538,68 (cento e oito mil e quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos). Narra que o requerido está inadimplente com as suas obrigações contratuais, ocasionando o vencimento antecipado do débito. Objetiva o recebimento do montante referente à disponibilização do crédito. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 146.539,85 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos à monitória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica. A peça vestibular foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito, explicitando a respectiva importância devida, sendo, pois, observado o comando contido no art. 700, § 2º, I do Código de Processo Civil. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 247, a qual dispõe, in verbis: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Cabível, pois, a presente ação monitória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pela documentação constante do ID 163867379. O documento constante do ID 163845183 atesta a disponibilização do crédito em favor do réu. Caberia ao requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado. Mas não o fez, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente. III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 146.539,85 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da planilha de cálculo constante do ID 163845185, qual seja, 28/03/2023. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:28:59. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3