Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0735492-89.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SANDRO VIEIRA GOMES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850899 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM DE POLICIAIS MILITARES. AUSENTE INDÍCIOS DE ABUSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais. Narrou que, no dia 23/05/2023, estacionou seu veículo em local permitido. Aduziu que, nesse momento, foi abordado por policiais militares, os quais afirmaram que o seu veículo estava estacionado em local proibido. Alegou que mostrou para os policiais que havia placa autorizando o estacionamento, o que teria provocado a reação dos policiais mediante agressão física, verbal e abordagem irregular, em local público, causando-lhe danos psíquicos e difamação pública. Requereu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 26.400,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 57047880 - pág. 8/9). Foram ofertadas contrarrazões (ID 57047884). 4. Em suas razões recursais, o autor sustentou que juntou provas nos autos que comprovam as irregularidades cometidas pelos policiais militares, desde a abordagem ilícita até a apreensão de seu veículo. Afirmou que o STJ considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou "atitude suspeita do indivíduo". Requereu a reforma da sentença para condenar a recorrida em danos morais. 5. Dispõe o art. 37, §6º da CF/1988 acerca da responsabilidade objetiva do Estado por ato dos seus agentes, que o dever de indenizar resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo, que informa o ordenamento jurídico administrativista no que concerne à reparação por atos comissivos, praticados por agentes públicos. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). O autor relatou que, ao ser abordado, enquanto o seu veículo estava estacionado, teria sofrido abordagem irregular de policiais militares, mediante humilhação. Contudo, como bem observado pelo magistrado nos autos de origem, os vídeos e fotos acostadas não contêm qualquer agressão policial. O boletim de ocorrência (ID 57047868), registrado pelo próprio autor, consigna abuso de autoridade por parte dos agentes, sem constar a existência de alguma testemunha que tenha presenciado a abordagem. Deve-se ressaltar que o autor afirmou estar satisfeito com a instrução e que o feito estava "apto à sentença" (Id 171189950). Poderia ter requerido a produção de prova testemunhal para comprovar o alegados excessos e ilícitos da abordagem, o que não ocorreu. 7. Assim, se não houver evidências da prática de atos ilegais, não há fundamento para a responsabilização da parte ré. Releve-as destacar que as multas imputadas ao autor (conduzir veículo com característica alterada, conduzir veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade ou visibilidade e conduzir veículo com lacre de identificação violado ou falsificado), não são referentes a abordagem indevida e, se o caso, deverão ser objeto de impugnação perante a autarquia de trânsito. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 9. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.