Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052993-17.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARLON PEREIRA MARTINS
EXECUTADO: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 178311438 determinou a realização de perícia contábil “a fim de se apurar o valor do débito, considerando o julgado e os depósitos efetuados nos autos.” Ao id. 178774027 o exequente requereu a intimação da executada para que juntasse o demonstrativo de seu cálculo; requereu, também, a juntada de planilha em formato.xls em meio físico (pen drive) Ao id. 179140400 a executada apresentou embargos de declaração em face da decisão de id. 178311438, alegando que os seus requerimentos de id. 174021534 e 176829696 – de intimação do “exequente para informar o real valor pago pelo imóvel com os benefícios concedidos pela Emgea” – não foram apreciados pela decisão embargada. A decisão de id. 179105853, analisando a petição de id. 178774027 do exequente, indeferiu seu pedido de intimação da executada para apresentação do demonstrativo de seus cálculos; deferiu, porém, o pedido de entrega de planilha.xls em meio físico. No despacho de id. 180055655 constatou-se que os embargos declaratórios de id. 179140400 não foram julgados. Abriu-se, então, prazo para o exequente contrarrazoá-los. Petição do exequente ao id. 181484325. Decido. O exequente já se manifestou na petição de id. 178774027 quanto a decisão de id. 178311438. Os requerimentos feitos naquela petição de id. 178774027 já foram inclusive decididos ao id. 179105853. Ao id. 180055655 o exequente foi intimado apenas para contrarrazoar os embargos declaratórios de id. 179140400. Desse modo, a petição de id. 181484325 apenas como contrarrazões desses embargos. O escopo dos embargos declaratórios de id. 179140400 é restrito: a colmatação de omissão da decisão de id. 178311438 quanto a apreciação dos pedidos de id. 174021534 e 176829696 para que o exequente fosse intimado a “informar o real valor pago pelo imóvel com os benefícios concedidos pela Emgea”. A decisão de id. 178311438 realmente não apreciou os pedidos de id. 174021534 e 176829696. Os embargos devem ser por isso providos. Os pedidos de id. 174021534 e 176829696 devem, no entanto, ser indeferidos. Pedido análogo feito pelo exequente – de que a outra parte apresentasse seus cálculos – já foi indeferido ao id. 179105853 sob ao argumento de que essa providência não teria utilidade, pois “a decisão de ID 178311438 nomeou um perito para na elaboração dos cálculos, apurar o valor do débito observando o Tema 677 STJ” (id. 179105853). O mesmo fundamento aplica-se ao pedido, agora do executado, de que o exequente informe o valor pago pelo imóvel. Desse modo, porque a perícia resolverá essa questão e também para dar tratamento isonômico entre as partes, os pedidos do executado devem ser indeferidos.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios de id. 179140400 para, sanando a omissão da decisão de id. 178311438, indeferir o pedido do executado de que o exequente seja intimado a “informar o real valor pago pelo imóvel com os benefícios concedidos pela Emgea”. Cumpra-se o determinado no penúltimo parágrafo do despacho de id. 180055655 quantos ao prazo para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto