Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708604-65.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE JESUS CABRAL RECONVINTE: WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
REU: WALTER PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR RECONVINDO: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE JESUS CABRAL SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE JESUS CABRAL em desfavor de HOME – HOSPITAL ORTOPÉDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA e WALTER PIRES DE OLIVEIRA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a parte autora indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos. Narra a parte autora na inicial (ID. 118415655) que, em julho de 2019, procurou o segundo requerido, Dr. Walter Pires, para tratamento de dores no estômago, tendo sido diagnosticada com esofagite edematosa, hérnia hiatal por deslizamento de pequeno volume, pangastrite enantemo-erosiva de leve intensidade e duodenite erosiva, tendo-lhe sido indicada cirurgia. Relata que o médico, segundo requerido, não orientou a autora sobre outros tratamentos que seriam possíveis para a enfermidade, de forma que concordou com a cirurgia, a qual foi realizada em 26/07/2019 no Hospital Home, primeiro requerido. Informa que após a cirurgia e no pós-operatório suportou severas dores e permaneceu com dificuldades para se alimentar, persistindo os problemas de refluxo gástrico, não conseguia se alimentar, tendo perdido 14 quilos; e, procurado o segundo requerido, por diversas vezes, ele afirmava que estava dentro da normalidade. Assevera que após 4 meses de sofrimento, procurou outro profissional que encaminhou a autora para outra médica que indicou outra cirurgia para desfazimento da válvula cirúrgica confeccionada anteriormente no primeiro tratamento cirúrgico. Tece argumentos fáticos e jurídicos que entende embasarem o seu pleito, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços, consistente em erro médico por parte do segundo requerido na primeira cirurgia, que lhe deixou sequelas físicas e emocionais; e, ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais; (ii) condenação dos requeridos em custas e verbas sucumbenciais. Juntou procuração (ID. 118415656) e documentos. Ao ID. 119531401 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial. Realizada audiência de conciliação (ID. 130670099), não foi possível acordo entre as partes. O primeiro requerido apresentou contestação (ID. 132829605), oportunidade em que, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. Quanto ao mérito, defendeu inexistência de falha na prestação dos serviços por parte do nosocômio, por ocasião da cirurgia realizada pelo segundo requerido; ausência de responsabilidade do hospital e ausência de danos morais; e, ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. O segundo requerido apresentou contestação com reconvenção (ID. 132857461), oportunidade em que, quanto ao mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, culpa ou nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o evento danoso. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais; formula pedido reconvencional para que a autora seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, bem como seja a autora condenada por litigância de má-fé. O pedido reconvencional foi recebido ao ID. 135688830. A autora se manifestou em contestação ao pedido reconvencional (ID. 138431037), oportunidade em que alegou inexistência de danos morais em favor do requerido. Requer improcedência do pedido reconvencional e condenação do requerido em custas e honorários de sucumbência. A autora manifestou-se em réplica, ao ID. 138431039, refutando os argumentos lançados pelos requeridos em contestação, e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendam produzir (ID. 139994319), os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial. O feito foi saneado ao ID. 143073364, ocasião em que foram analisadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido, invertido do ônus da prova em favor da autora/consumidora, determinada intimação das partes para indicação das provas e juntada de eventuais documentos. Ao ID. 148979119 foi nomeado perito. Foram apresentados quesitos pelas partes, proposta de honorários pelo perito, impugnação pelos requeridos, foram juntados documentos, sobrevindo aos autos o laudo pericial ao ID. 166957056. Após manifestação das partes, o laudo foi homologado ao ID. 171221672. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Estado do processo: O processo está maduro para receber julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas. 3 - Preliminares: Restou pendente de apreciação nos presentes autos a impugnação, apresentada pelo primeiro requerido, à gratuidade de justiça deferida à autora (ID. 132829605, pág. 13). A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, a parte requerida não atentou ao fato de que a parte autora trouxe aos autos comprovante de rendimentos e extratos bancários (ID. 118415658) demonstrando situação compatível com o benefício ora deferido. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente. As demais questões preliminares suscitadas foram analisadas em decisão saneadora de ID. 143073364. Não identifico quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, quais sejam: (i) a adequação do tratamento cirúrgico realizado na autora pelos requeridos à enfermidade apontada e sua conformidade com o estado da técnica; 2) a forma de realização de tal tratamento cirúrgico no caso concreto, de maneira a esclarecer se ocorreu erro técnico na cirurgia efetivada; 3) se tal erro (de escolha do procedimento ou na sua realização), caso existente, decorreu de imperícia, imprudência ou negligência; 4) se há nexo de causalidade entre tais fatos e os sintomas sofridos pela autora. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico não assistir razão à autora. Do conjunto probatório colacionado aos autos, relatos das partes e conclusão do laudo pericial, verifico que não foram comprovados nos autos negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico/segundo requerido ou falha na prestação dos serviços por parte do hospital/primeiro requerido suficientes a ensejar condenação por danos morais conforme pretendido pela autora na inicial. O perito nomeado pelo juízo, Dr. Rodrigo Vieira Silva, apresentou laudo pericial aos autos (ID. 166957056), no qual afirmou que a autora se submeteu a tratamento com o médico, segundo requerido, entre os anos de 2006 e 2019, para epigastralgia, e desenvolveu hérnia hiatal por deslizamento de pequeno volume, pangastrite enantemato-erosiva de leve intensidade e duodenite erosiva, sendo orientada a tratamento cirúrgico por persistência dos sintomas, apesar do tratamento clínico. Segundo o i. perito, em casos de pacientes que o tratamento clínico não consegue resolver de forma definitiva todos os sintomas, “a cirurgia de fundoplicatura é o padrão ouro, porém não isenta de riscos” (ID. 166957056´, pág. 2). Afirma o perito que “é relatado na literatura que o procedimento tem pequena morbidade, porém estudos demonstram que disfagia temporária pode ocorrer em 40 a 70% dos pacientes no pós-operatório perdurando por 2 a 3 meses e que disfagia persistente pode ocorrer em 2 a 24% dos casos, com etiologia inexplicada e não havendo nenhum teste pré-operatório que seja confiável para prever sua ocorrência”. Concluiu o i. perito que “não há erro detectável na indicação da cirurgia e nem da técnica cirúrgica realizada. O ocorrido com a pericianda é risco inerente do procedimento em até 24% dos casos e deve tal fato ser bem explicado a toda paciente antes do procedimento cirúrgico.” (ID. 166957056, pág. 4). Relata o perito que, mesmo após o segundo procedimento cirúrgico, de desfazimento da fundoplicatura, ainda há sintomas, segundo os documentos anexos (ID. 166957056, pág. 5). No caso dos autos, verifico que a autora foi submetida a tratamento clínico pelo médico, segundo requerido, por 13 anos, sem melhora dos sintomas, tendo sido submetida a cirurgia, a qual, segundo o perito, foi corretamente indicada. Afirmou o perito que o tratamento cirúrgico era o método mais adequado para sanar a doença da autora (ID. 166957056, pág. 8). Não foram detectadas intercorrências durante a cirurgia nem complicações pós-operatórias que não fossem esperadas, afirmando o perito que “é normal ocorrer período temporário de disfagia após esse tipo de cirurgia, que melhora com o tempo...Contudo, em alguns pacientes esta disfagia pode perdurar e, então, pode ser indicado nova abordagem cirúrgica, o que foi realizado na periciada. A última consulta da periciada com o cirurgião... é datada de 30/09/2019, cerca de 2 meses após a cirurgia, portanto ainda no período esperado para que tais sintomas ocorressem” (ID. 166957056, p. 9). Não restou comprovado nos autos a existência de complicações na cirurgia que foram omitidas pelo médico cirurgião (segundo requerido). Afirmou o perito que a disfagia prolongada era um risco inerente do procedimento cirúrgico e nem sempre pode ser previsto (ID. 166957056, p. 10) e que “é possível afirmar que não há indício de erro por parte do cirurgião responsável pelo primeiro procedimento” (ID. 166957056, p.14). Dessa forma, não foi comprovada falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos. Conforme os documentos acostados ao ID. 132829609 a autora foi informada dos riscos da anestesia e da cirurgia e consentiu com o procedimento, não sendo possível dizer que não estava ciente. Não há dúvidas que o insucesso quanto ao primeiro procedimento realizado na autora tenha-lhe causado desconforto. Todavia, não se vislumbra nexo de causalidade entre o desconforto da disfagia que acometeu a autora após a cirurgia e a conduta do médico, segundo requerido ou falha na prestação dos serviços hospitalares. Fato é que, conforme afirmou o perito, a disfagia prolongada era um risco inerente do procedimento cirúrgico, o qual certamente não deixou de ser considerado pelo médico segundo requerido, posto que somente indicou a cirurgia à autora após 13 anos de tratamento clínico sem sucesso. O prontuário médico da autora foi juntado ao ID. 132829609 e ao ID. 132857468, bem como ao ID. 166444297 e seguintes, nos quais restaram comprovados todos os tratamentos dispendidos à autora antes da indicação da cirurgia. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico, nem falha na prestação dos serviços por parte do hospital, primeiro requerido, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que impõe. Já o segundo requerido, em contestação, formulou pedido reconvencional alegando que a autora agiu de má-fé e faltou com a verdade, dando início a ação em que afirma ter havido erro médico, sem ter, contudo, qualquer lastro probatório, agindo de forma caluniosa, o que configura abuso de direito (ID. 132857462, p. 18). Requer a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão da denunciação caluniosa que causou danos ao seu nome e seu exercício profissional. Entretanto, sem razão o requerido/reconvinte. No caso dos autos, verifico que houve por parte da autora apenas o exercício regular do seu direito de ação, o qual é garantido pela Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXX (princípio da inafastabilidade da jurisdição), por meio do qual, a todos é reconhecido o direito de demandar em juízo para a defesa de seus direitos. Inexistem elementos acerca de dolo da parte autora, havendo efetivamente sintoma posterior da requerente, conforme atestado pelo laudo pericial (atribuindo-o ao risco da própria cirurgia). Assim, o requerido não comprovou a alegada má-fé por parte da autora, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, o pleito reconvencional também deve ser julgado improcedente. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos inicial e reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme quantificado na inicial (ID. 118415655, p. 16), em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Quanto ao pedido reconvencional, condeno o segundo requerido (WLTER PIRES OLIVEIRA JUNIOR) nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (ID. 132857462, p. 19), em favor do patrono da autora, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -