Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709668-68.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: RODRIGO DOS REIS CALCADO
EXECUTADO: FABIANO DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD. Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome do devedor. No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 60054634: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a renovação da pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No ensejo, indefiro também o pedido de expedição de ofício ao Banco Central "para que proceda com o bloqueio de valores que a qualquer tempo forem depositados nas contas bancárias em nome do Executado, bem como que indique aplicações existentes em nomes dos Executados, inclusive de previdência privada e investimentos", porque a pesquisa já realizada no sistema BACENJUD/SISBAJUD (ID 51512928) contempla todas as aplicações financeiras existentes em nome do devedor, inclusive previdência privada e investimentos, de forma que é inócua e de pouca utilidade a medida pretendida pelo exequente. Por fim, no que concerne aos pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito, em recente decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 - SP foi determinada a suspensão dos processos cujo tema de afetação (Tema 1137) foi o seguinte: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1955539/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 07/04/2022) Assim, deixo de apreciar o pedido específico até o julgamento do recurso repetitivo supra, tão somente quanto aos pedidos suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito do executado. À Secretaria, para que promova o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 60054634, até o julgamento do recurso repetitivo anteriormente mencionado, oportunidade em que serão apreciados os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito do executado. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito