Liquidação Provisória por ArbitramentoCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN
OAB/SC 23300•Representa: ATIVO
GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA
OAB/DF 46407•Representa: PASSIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/SP 321781•Representa: PASSIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/10/2023, 14:32
Expedição de Certidão.
19/10/2023, 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
11/10/2023, 16:40
Recebidos os autos
11/10/2023, 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
11/10/2023, 13:13
Transitado em Julgado em 03/10/2023
11/10/2023, 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:51
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 08:01
Publicado Sentença em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716214-84.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Vistos etc. ASTROLINO ANTUNES DE SOUZA requereu a desistência da ação proposta contra BANCO DO BRASIL S/A. Cabe destacar que em se tratando de liquidação provisória por arbitramento não é necessária a anuência do requerido em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor. É o relatório do necessário. DECIDO. Homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC. A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC. Sem honorários, haja vista a ausência de previsão legal de sua fixação em sede de liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:33:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/09/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 17:35
Extinto o processo por desistência
06/09/2023, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO