Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724213-54.2023.8.07.0001.
AUTOR: WORK LINK INFORMATICA LTDA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro à sociedade empresária autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos IDs 174101855 a 174101860. Cadastre-se a benesse no sistema. Determino à Secretaria, outrossim, que proceda também à retificação da classe judicial para "procedimento comum". Narra a petição inicial, em breve síntese, que a financeira ré teria ajuizado, em desfavor da autora WORK LINK INFORMATICA, a ação de execução n. 0701923-30.2023.8.07.0006, voltada à cobrança de dívida referente à cédula de crédito bancário n. 102.353-37. Afirma que, no entanto, identificou diversas abusividades contratuais que merecem revisão e recálculo judicial. Pugna, em sede liminar, seja determinada a suspensão do processo n. 0701923-30.2023.8.07.0006, assim como que o seu nome seja retirado dos cadastrados de inadimplentes (e que a ré fique proibida de reinserir o seu nome). No mérito, para além da confirmação da liminar, requer seja declarada: a abusividade da taxa de juros remuneratórios (alega estar acima da média de mercado); a abusividade da capitalização de juros, bem como da periodicidade escolhida (alega não existir informação de que há capitalização no contrato); a abusividade da cobrança da tarifa TAC. Decido. Em relação à tutela de urgência, desde logo indefiro-a. No caso, o processo que se quer suspenso refere-se a uma execução que tramita junto à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, de modo que o pedido em questão, se o caso, deve ser formulado perante aquele Juízo. Colha-se, em sentido similar ao destes autos, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SUSPENSÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM TRÂMITE ENTRE PARTES DISTINTAS E EM JUÍZO DIVERSO. INVIABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. As dívidas de condomínio são obrigações propter rem, ou seja, são obrigações emanadas em função do direito real de propriedade. O adquirente de imóvel, possuindo justo título, responde pelos débitos advindos da propriedade do bem. 2. Incabível a determinação de suspensão da execução em curso em Juízo distinto. O Juízo da Ação que visa à rescisão do contrato de compra e venda não é competente para determinar a suspensão da execução da dívida referente às taxas condominiais, que tramita em Juízo diverso, com partes distintas, tampouco para analisar a alegação de ilegitimidade passiva para o feito executivo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1675984, 07375098320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado. Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico. No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica. Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 5