Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722014-53.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDERS DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: KATIA CRISTINA CARDOSO DECISÃO O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança, vide: Art. 833. São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Não obstante, este posicionamento vem sendo relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, guardião infralegal, para tanto, vide a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A ementa é recente e demonstra a viabilidade da penhora de verba de natureza salarial, desde que reste demonstrado que que o ato não prejudicará a dignidade do devedor e de seus dependentes. Pois bem, verificando as condições processuais, tenho que deve ser resguardada a situação jurídica da parte requerida. Compulsando os contracheques anexados ao processo, percebe-se que a executada é vigilante e aufere mensalmente o rendimento líquido médio de R$ 3.000,00 (três mil reais) após os descontos obrigatórios. Inclusive, consta empréstimo consignado que resultou aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) de sua remuneração mensal (ID 169157957 - pág. 8/9). Nessa toada, considerando que o valor líquido que remanesce à executada, apesar de ser maior do que o salário mínimo mensal, não se mostra tão alto, principalmente quando considerado o cenário de aumento inflacionário e dos custos de vida no Brasil, bem como do aumento dos gastos o saúde das famílias e o fato e a ré constar com 3 (três) dependentes, a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos a colocará em situação de vulnerabilidade, fato marcante para o deferimento da medida pleiteada pelo credor. Portanto, considerando a legislação e jurisprudência já mencionados nesta decisão, a penhora salarial pretendida pela parte exequente deve ser indeferida. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)