Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046938-93.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: FIBRA FORTE -COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ALISSON FELIX LOPES, RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA Decisão O exequente noticia que os executados ALISSON FELIX LOPES (CPF 884.841.141-04) e RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA (CPF 123.545.971-34) são sócios das sociedades empresárias ART NOVA ENCARTELADOS LTDA (CNPJ 04.447.659/0001-41); BOA SORTE AGRORURAL LTDA (CNPJ 31.333.656/0001-50); BIO BONANZA ATACADISTA LTDA (CNPJ 41.711.295/0001-91); e RIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 31.333.425/0001-46). Postula a penhora dos lucros que os aludidos executados têm a receber das sociedades. Ressalta que passados quase cinco anos desde o ajuizamento desta execução, não foi possível localizar nenhum bem penhorável dos executados, Sucintamente relatados, decido. Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor. Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No presente caso, os bens dos codevedores incluem os lucros por eles recebidos em decorrência de suas participações nas referidas empresas. De ALISSON FELIX LOPES as empresas ART NOVA ENCARTELADOS LTDA (CNPJ 04.447.659/0001-41); BOA SORTE AGRORURAL LTDA (CNPJ 31.333.656/0001-50); e BIO BONANZA ATACADISTA LTDA (CNPJ 41.711.295/0001-91); e de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA a RIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 31.333.425/0001-46). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelos codevedores, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que são os executados na presente demanda) vier a receber. Ressalte-se, ademais, que a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade. Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o lucro, por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil. Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora de eventuais lucros do executado ALISSON FELIX LOPES (CPF 884.841.141-04), derivados das empresas ART NOVA ENCARTELADOS LTDA (CNPJ 04.447.659/0001-41); BOA SORTE AGRORURAL LTDA (CNPJ 31.333.656/0001-50); BIO BONANZA ATACADISTA LTDA (CNPJ 41.711.295/0001-91), bem como de RIVANILDA FELIX DE ALMEIDA (CPF 123.545.971-34), derivados da sociedade empresária RIVA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CNPJ 31.333.425/0001-46). Ficam as referidas empresas intimadas, na pessoa dos aludidos executados, que são seus sócios-administradores, para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios. E, caso não o façam, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento. Cadastrem-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação. Publique-se. * documento assinado eletronicamente