Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708627-47.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: KACCNNY DE MATOS CARVALHO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por KACCNNY DE MATOS CARVALHO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente. Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. É incontroverso que, em 10 de abril de 2020, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida, abrangendo passagens aéreas e hospedagem em hotel em Cancún/México, com validade de 1º de março de 2021 a 30 de novembro de 2021, exceto julho, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino (ID 170685603). Alega que a Requerida remarcou a viagem por mais de 3 (três) vezes e, por isso, decidiu solicitar o reembolso em 13 de abril de 2023, por intermédio da solicitação n. 13668077. Sustenta que o prazo do reembolso seria até o dia 12 de julho de 2023. No entanto, até o momento, não foi efetuado. Fatos que não foram impugnados pela Requerida. O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos morais a serem reparados. Restou demonstrado que a Requerida comercializou o pacote turístico quando já havia sido declarada a Pandemia da Covid -19. Porém, não comprovou nos autos que o descumprimento contratual ocorreu por esse motivo. Dessa forma, deixo de aplicar a Lei 14.046/2020. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO DA OPERADORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A operadora de turismo não se beneficia da atenuação da responsabilidade civil prevista no artigo 2º da Lei 14.046/2020 na hipótese em que o adiamento da viagem não decorreu da pandemia da covid-19. II. No terreno da responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil. III. Apelação parcialmente provida. (Processo 0717058-11.2021.8.07.0020, acórdão 1747112, Relator Des. James Eduardo, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento 17/08/2023, Publicado no DJE: 11/09/2023) Grifo nosso. A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso. Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC). Assim, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 999,00 à Requerente são medidas que se impõem. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, a parte Requerente não apontou nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual. Não provou como foi ofendida em sua dignidade. Não vislumbro, ainda, desvio produtivo da consumidora no caso em tela, visto que todos os contatos foram realizados via e-mail ou site da Requerida, o que não ocasionou em uma perda expressiva de tempo útil. Logo, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, KACCNNY DE MATOS CARVALHO, o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerente, deixo de analisá-lo, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício pela parte Requerente (art. 99, § 2º, do CPC). Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 16 de novembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708627-47.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: KACCNNY DE MATOS CARVALHO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial. Isso porque há que se analisar a natureza do contrato realizado entre as partes, de modo a apurar eventual falha de prestação de serviço ou abusividade. Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não se justifica a medida vindicada (bloqueio do valor pretendido), pois não há indícios ou elementos de que a Requerida deixará de ter condições de cumprir com eventual decreto condenatório enquanto transcorre a ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se a Autora para emendar a petição inicial: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses). Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Retificar o endereçamento da petição inicial e adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito