Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713437-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TT EVENTOS LTDA - EPP, THIAGO LACERDA CANHEDO DECISÃO I) Da penhora do imóvel
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 170988959) apresentada pelo executado Thiago em que alega que o imóvel localizado à SHIS QL 09/6 casa 11 está gravado com usufruto vitalício de sua genitora. Esclarece que o bem está alugado e que o valor do aluguel é revertido integralmente em prol da usufrutuária do imóvel. Sustenta que se trata de bem de família, razão pela qual impenhorável. Ademais aduz sobre a não possibilidade de penhora dos automóveis, uma vez que estes estão alienados fiduciariamente. Afirma se tratar de medida excessiva. Posto isso, requer o levantamento da penhora. Em complementação à impugnação junta Intimado a se manifestar, a parte exequente refuta os argumentos do executado e pleiteia pela manutenção das penhoras. É o relato do necessário. Decido. Dispõe a Lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." Já a súmula 486/STF dispõe que: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Com efeito não restou comprovado que os frutos do imóvel penhorado são revertidos em prol da entidade familiar. O executado apenas apresentou contrato indicando que o imóvel penhorado está alugado (ID 172214072), mas não demonstra a utilização do aluguel pela família, razão pela qual não pode ser considerado impenhorável. Veja julgado dessa Corte sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. PENHORA. LEILÃO. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A agravante interpôs recurso contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante no tocante ao argumento de que o imóvel de sua propriedade figura como bem de família e determinou o leilão do bem. Requer, seja reformada a decisão que determinou o leilão do bem penhorado, por afronta ao art. 833, I, do CPC e art. 1º da Lei nº 8.099/90 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. 2. O art. 1º,caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Outrossim, o enunciado de Súmula 486 dispõe que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." 3. No caso dos autos, questão relativa ao bem de família já foi objeto de anterior análise, quando se apurou a existência de imóvel alugado. Todavia, além da ausência de comprovação de inexistência de imóveis em outro Estado da federação, não restou comprovado que o aluguel era usado para o sustento próprio e da família. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1704366, 07282177420228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, no que se refere ao usufruto vitalício, tem-se que a legislação atual permite a penhora da nua-propriedade da fração pertencente ao co-proprietário, uma vez que possui conteúdo econômico, desde que seja resguardado os direitos do usufrutuário, nos termos do artigo 1394 do Código Civil. Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO- CO-PROPRIETÁRIO. PENHORA. PARCELA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. NUA-PROPRIEDADE. VALOR ECONÔMICO. PENHORABILIDADE. 1. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família. 2. Incumbe ao embargante o ônus da prova quanto aos requisitos da Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. 3. Ausente nos autos elementos que demonstram que o imóvel penhorado é a única propriedade residencial e utilizada como moradia da embargante, a proteção prevista na Lei 8.009/90, impenhorabilidade, não recai sobre o bem. 4. É permitida a penhora de parcela da nua-propriedade de imóvel indivisível, resguardando-se a fração dos co-proprietários, bem como os efeitos do usufruto vitalício, nos termos do artigo 1394 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359506, 07297780420208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora sobre o imóvel localizado à SHIS QL 09/6 casa 11, matrícula 20.572. II) Da penhora do veículo Quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos porque gravados com alienação fiduciária, também não pode prosperar, uma vez que se levados à hasta, o valor adquirido com o leilão será revertido primeiramente ao credor fiduciário, não havendo prejuízo ao proprietário original. Também não há que se falar, nesse momento, de medida excessiva, já que não se sabe o valor dos bens. Portanto, rejeito a impugnação à penhora do veículo de placa PAE 4866. Prosseguindo, vê-se que na decisão de ID 164224359 foi determinada a penhora do veículo de placa PAE 4866 encontrado via RenaJud no ID 146947591, bem como a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 164059799, de matrícula n.º 20.572, perante o _1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n. 11, da QL 9/6, do SHI/SUL, Brasília/DF. O mandado de penhora do carro retornou infrutífero (ID 165793487). Certidão de matrícula acostada no ID 168478127 com a averbação da penhora. À Secretaria para: 1. expedir novamente o mandado, conforme determinado no ID 167773708. 2. expedir mandado de avaliação e intimação do imóvel, inclusive intimação da co-proprietário(a) do imóvel Tayane Lacerda Canhedo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)