Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720975-32.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: DESIGN SOLIDO-COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP, RODRIGO BARROS BARRETO MARTINS, SANDRA MAIA HERZ DECISÃO A decisão de ID 164440011 deferiu a penhora de 1/48 avos do imóvel de matrícula nº 61.442 e 50% do imóvel de matrícula 43.156, ambos perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na petição de ID 170596479 a parte executada apresentou impugnação à referida penhora. Quanto ao imóvel de matrícula 61.442 a parte executada alega que não possui mais sua quota-parte, visto que fora vendida a Sra. Idalice Ferreira Maia, mas que a adquirente não conseguiu até o momento transferir o imóvel para seu nome. No entanto, não juntou aos autos contrato de compra e venda, apenas consta no bojo da referida petição partes recortadas de um contrato, não sendo possível verificar partes importantes, como, por exemplo, assinatura dos contratantes. Além disso, o executado alega que a penhora do referido imóvel é medida inócua, uma vez que já existe penhora precedente no valor de R$ 1.633.640,69. Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.156 a parte executada alega que, por haver usufruto vitalício em favor de terceira pessoa, Sra. Ionise Maia Herz, a medida seria inócua, pois ante a excessiva dificuldade de alienação. Na petição de ID 173917078 a parte exequente manifestou-se acerca da impugnação. Alega o exequente que não há comprovação nos autos quanto à alegação de venda do imóvel de matrícula nº 61.442. Que não há qualquer impedimento de manutenção de duas penhoras gravadas sob a mesma matrícula. Por fim, quanto ao imóvel de matrícula nº 43.156, a parte exequente sustenta que o usufruto vitalício não impede a alienação do bem. Requerendo, assim, a manutenção das referidas penhoras. É a síntese do necessário. Decido. A parte executada não comprovou a alegada alienação do imóvel de matrícula nº 61.442. Ademais, caso tenha ocorrido tal alienação, é legitimado o terceiro adquirente a apresentar embargos de terceiro demonstrando a posse/propriedade do bem penhorado. Além disso, o fato de haver penhora anterior não impede a penhora do mesmo bem, tanto que a decisão que deferiu a penhora informou a existência de penhora anterior (ID 164440011), devendo, em caso de alienação, ser observada a ordem de penhoras para quitação do débito. Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.156, a existência de usufruto vitalício não impede a penhora e alienação do bem, devendo, o adquirente, observar a existência de tal ônus, ciente de que sua posse apenas ocorrerá ao final do usufruto. Também foi anotado na decisão que deferiu a penhora a existência do usufruto (ID 164440011), de modo que, em caso de posterior alienação, o adquirente estará ciente desse ônus. Por fim, a alegação de que o bem terá dificuldade em ser alienado não é motivo suficiente para impedir sua penhora. Dessa forma, rejeito a impugnação dos executados e mantenho a penhora dos bens imóveis de matrículas nº 61.442 e 43.156, ambos perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na forma da decisão de ID 164440011. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, prossiga nos termos da decisão de ID 164440011, com a avaliação do imóvel de matrícula nº 61.442, no endereço informado pela parte exequente na petição de ID 173917078, a saber, SHCGN 703, Bloco B, Casa 04, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70730-702. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)