Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 19.981,98
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
08/05/2025, 07:17
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 07:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:55
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 08:24
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 08:24
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
25/03/2025, 02:38
Recebidos os autos
20/03/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/03/2025, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/01/2025, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/01/2025, 10:53
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
24/01/2025, 16:30
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:41
Documentos
Decisão
•20/03/2025, 14:59
Decisão
•20/03/2025, 14:59
Expedição de Certidão.
25/03/2025, 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
25/03/2025, 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
25/03/2025, 02:38
Recebidos os autos
20/03/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/03/2025, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/01/2025, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/01/2025, 10:53
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
24/01/2025, 16:30
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721158-66.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS MIOTTO 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, com a ressalva de que, nos termos da tutela provisória concedida ao exequente pelo Tribunal, os efeitos da decisão recorrida ficarão suspensos até a resolução do mérito do recurso, no fito de evitar-se o envio do feito ao arquivo e a fluência do prazo prescricional (ID 110524744). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/01/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/01/2024, 12:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/10/2023, 08:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/10/2023, 18:05
Publicado Decisão em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721158-66.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS MIOTTO Decisão Pretende a
exequente: a) a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA; b) a expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 517 do CPC; e c) a suspensão desta execução, com fundamento do art. 921, inciso III, e §1, do CPC. e "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de todos os processos de execução, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso. Já no que tange à certidão prevista no artigo 517 do CPC, tem-se que diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que a obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente. Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor. Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. E não é só. A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da sentença, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de ID 162680829. No mais, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 06-12-2022, ID 110524744). As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente
11/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
05/09/2023, 15:12
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.643/0001-67 (EXEQUENTE)
05/09/2023, 15:12
Juntada de certidão
28/07/2023, 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/06/2023, 22:21
Processo Desarquivado
20/06/2023, 22:20
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 21:04
Arquivado Provisoramente
20/06/2023, 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
13/06/2023, 14:30
Recebidos os autos
13/06/2023, 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/06/2023, 17:32
Publicado Decisão em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
08/05/2023, 00:34
Expedição de Outros documentos.
04/05/2023, 17:39
Recebidos os autos
04/05/2023, 17:39
Outras decisões
04/05/2023, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/04/2023, 10:15
Expedição de Certidão.
26/04/2023, 10:15
Decorrido prazo de AUGUSTINHO ROQUE MIOTTO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:35
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DOS SANTOS MIOTTO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
11/03/2023, 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
11/03/2023, 14:59
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DOS SANTOS MIOTTO em 10/03/2023 23:59.
11/03/2023, 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2023, 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/02/2023, 11:39
Juntada de certidão
27/02/2023, 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/02/2023, 23:32
Juntada de Petição de petição
02/12/2022, 12:42
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 12:25
Juntada de certidão
16/11/2022, 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/11/2022, 18:14
Recebidos os autos
29/09/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 12:01
Decisão interlocutória - recebido
29/09/2022, 12:01
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
20/09/2022, 05:27
Expedição de Certidão.
20/09/2022, 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2022 23:59:59.
07/09/2022, 00:32
Expedição de Outros documentos.
21/08/2022, 08:40
Juntada de certidão
21/08/2022, 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/08/2022, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/08/2022, 13:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
10/08/2022, 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
19/07/2022, 02:27
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 19:57
Recebidos os autos
01/07/2022, 20:54
Expedição de Outros documentos.
01/07/2022, 20:54
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2022, 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/06/2022, 10:25
Juntada de Petição de petição
27/06/2022, 20:51
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 06:30
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2022, 22:54
Recebidos os autos
26/05/2022, 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
23/05/2022, 06:06
Expedição de Certidão.
23/05/2022, 06:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
12/05/2022, 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
06/05/2022, 00:19
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 12:06
Juntada de certidão
19/04/2022, 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/04/2022, 01:02
Recebidos os autos
29/03/2022, 18:50
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 18:50
Decisão interlocutória - recebido
29/03/2022, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
23/03/2022, 19:46
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 11:46
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 17:18
Juntada de certidão
08/03/2022, 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2022, 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/02/2022, 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
12/02/2022, 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
04/02/2022, 00:33
Recebidos os autos
29/01/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.
29/01/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2022, 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
27/01/2022, 13:25
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 17:45
Expedição de Outros documentos.
18/01/2022, 06:38
Juntada de certidão
18/01/2022, 06:37
Expedição de Termo.
17/01/2022, 17:18
Recebidos os autos
13/01/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
13/01/2022, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
13/01/2022, 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
08/01/2022, 23:15
Juntada de Petição de petição
05/01/2022, 18:14
Recebidos os autos
21/12/2021, 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
21/12/2021, 13:03
Expedição de Outros documentos.
21/12/2021, 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
17/12/2021, 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
15/12/2021, 17:18
Juntada de Petição de petição
13/12/2021, 20:25
Expedição de Certidão.
06/12/2021, 08:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
04/12/2021, 00:21
Expedição de Outros documentos.
19/11/2021, 11:48
Juntada de certidão
19/11/2021, 11:48
Expedição de Certidão.
11/11/2021, 12:27
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DOS SANTOS MIOTTO em 28/10/2021 23:59:59.
29/10/2021, 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/10/2021, 10:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
15/08/2021, 02:31
Recebidos os autos
08/07/2021, 22:35
Expedição de Outros documentos.
08/07/2021, 22:35
Decisão interlocutória - recebido
08/07/2021, 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
07/07/2021, 13:41
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 11:04
Recebidos os autos
22/06/2021, 13:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
22/06/2021, 13:02
Expedição de Outros documentos.
22/06/2021, 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
21/06/2021, 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA