Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TANIA MARIA SILVA
REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes a regularidade das contratações dos empréstimos de números 4691584 e 9772807, que se refere ao refinanciamento do contrato anterior, bem como sobre o recebimento das quantias de R$ R$ 10.071,66 e R$ 1.192,23, conforme comprovantes de transferências apresentadas pelo réu, em ID n. 173680198 (págs. 4 e 5). Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial e documental. A questão de fato referente ao recebimento pela parte autora do valor de R$ 1.192,23, na data de 01/04/2019, é incontroversa, diante dos extratos bancários de ID n. 168377973 (pág. 1). Considerando este ponto, é preciso esclarecer que, tendo o consumidor recebido os valores decorrentes da operação financeira, ainda que se reconheça a inexistência da relação jurídica e o dever da instituição financeira de restituir os valores pagos, o valor obtido com a operação deverá ser restituído ao demandado, ainda que por meio de compensação com eventual condenação. Isso porque os documentos apresentados comprovam que a demandante recebeu e utilizou os valores, o que por certo causa espécie, já que não os ofereceu em consignação ao ingressar em juízo. Em relação aos contratos de IDs n. 173680200 e 173680201, a parte autora relata, na inicial, que não assinou nenhum contrato com o banco réu. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos fatos de que a autora alega não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo. Ademais, ainda que afastada a inversão do ônus da prova, o artigo 429 do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento. Incumbirá, assim, ao réu o ônus de comprovar a realização do negócio, razão pela qual deverá arcar também com os honorários periciais. Dito isso, determino ao réu a apresentação dos originais dos instrumentos contratuais constantes nos IDs n. 173680200 e 173680201, na Secretaria do Juízo para fins de realização da perícia. Os documentos serão restituídos após a sentença. Prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos da autora. Apresentado o contrato original, determino a produção de prova pericial, a ser custeada pelo réu. Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirotti com dados no cartório. Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709967-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o réu deve depositar os honorários, caso concorde. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos os extratos de sua conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, do período de outubro a dezembro de 2017, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do contrato de número 4691584. Prazo de 15 dias. Juntados documentos, vista ao réu pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito