Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034116-72.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: DELIO DE OLIVEIRA MACHADO Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.694,04, ID 186099176), sob a alegação de que provêm de proventos de aposentadoria, invocando o art. 833, IV, CPC. Acrescenta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito, passou por cirurgias e ainda espera por mais uma, maximizando seus custos. Requer a liberação do valor em caráter de urgência e o reconhecimento da impenhorabilidade do dinheiro. É o breve relato. Decido. Abstrai-se dos autos que foram bloqueados do devedor R$ 2.694,04 em conta mantida no Banco do Brasil (ID 186099176). Por sua vez, o executado logra comprovar que é aposentado e recebe do Comando da Aeronáutica, em conta no Banco do Brasil, proventos de R$ 2.693,38, na prática equivalentes ao quanto indisponibilizado (IDs 187164273, 187164274 e 187164282). Com isso, ao menos em juízo de cognição perfunctória, logrou comprovar que foi atingida verba atinente a proventos de aposentadoria. Dessa forma, a verba é impenhorável, pela subsunção do comando insculpido no art. 833, IV, CPC. Em reforço, ainda que assim não fosse, o monte apreendido é inferior a 40 salários-mínimos, aplicando-se a proteção outorgada à caderneta de poupança pelo art. 833, X, CPC, tal como entendido pelo STJ, para o qual a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Já a urgência da restituição é flagrante, na medida em que o Receituário ID 187164277 consigna que o demandado sofreu acidente motociclístico e ficou em estado delicado, necessitando dos recursos para seus cuidados pessoais, com saúde. Acrescento que a pouca monta da cifra e o estado de necessidade do executado inviabilizam a manutenção de qualquer retenção, nem mesmo a título de relativização da impenhorabilidade salarial. Posto isso, com espeque no art. 300, CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a restituição liminar da soma bloqueada do executado, com seus acréscimos (ID 186099176). Publicada esta decisão, efetue-se a transferência para a conta do próprio executado, declinada no ID 187164273. Intime-se o executado para responder à presente impugnação, no prazo de 15 dias. Confirmada a liminar, retornarão os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 61648237. Publique-se. Brasília/DF, 5 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente