Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034422-07.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Verifico que, na data de 09/03/2016, foi bloqueado o valor de R$ 117.149,94, conforme ID 31245893. No ID 31245921, a Instância Revisora concedeu antecipação de tutela no AGI n. 0709998-86.2017.8.07.0000, para determinar a indisponibilidade do valor acima bloqueado, em virtude da suspensão do curso processual proferida pelo Juízo de primeira instância, em razão de pedido de recuperação judicial realizado no juízo competente. Assim, a liberação do alvará foi suspensa até o julgamento do agravo de instrumento respectivo, conforme decisão de ID 31245923. Em seguida, consta que a liminar em referência foi confirmada pelo acórdão de ID 32649478, mantida suspensa a liberação do alvará até o julgamento do agravo de instrumento respectivo. No ID 47912320, foi acostada a sentença proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos de n. 0015965-45.2016.8.07.0015, onde o pedido de recuperação judicial foi julgado improcedente. Em decisão de ID 48776452, este Juízo determinou para que aguardasse o trânsito em julgado da sentença supramencionada. Interposto AGI n. 0725675-88.2019.8.07.0000 contra a decisão supramencionada, este foi desprovido conforme Acórdão acostado no ID 84417002. Após, foi deferida a penhora dos créditos da executada decorrentes do aluguel de imóvel localizado SQS 114 BLOCO G APTO. 204 ASA SUL BRASÍLIA-DF CEP 70377-070, entre Adriana Feu Ferreira Dias Munis e Margareth Lima Finger, CPF: 244.373.871-04, conforme decisão de ID 155209847, cuja intimação se deu na data de 23/5/2023 e 9/8/2023 (IDs 160689428 e 168104186). Diante do descumprimento da ordem judicial, na decisão de ID 170883513, foi determinada a aplicação das medidas constritivas em desfavor da locatária, mediante o bloqueio de ativos financeiros pelo SisbaJud, no valor de R$ 7.000,00, referente ao aluguel do mês de agosto/2023. Logo em seguida, a locatária depositou em juízo a quantia de R$ 7.000,00, no ID 171075600, na data de 5/9/2023, e mais R$ 7.000,00 na data de 4/10/2023, conforme demonstra o extrato de ID 175050698. Expedidos dois alvarás de levantamento no valor de R$ 7.000,00 cada um, conforme IDs 175426354 e 178559663. Na data de 17/11/2023, houve o depósito judicial do valor de R$ 7.048,10 (ID 178560327), bem como realizados mais dois depósitos no valor de R$ 7.000,00 cada um (IDs 180662758 e 182975956), nas datas de 6/12/2023 e 4/1/2024. É o relato necessário. Converto em pagamento o valor de R$ 21.000,00 e seus acréscimos, depositados na conta 1552721385 (extrato de ID 183907377). Expeça-se ofício de transferência bancária, em favor do exequente, do valor de R$ 21.000,00 e seus acréscimos, observados os dados bancários indicados na petição de ID 181495330. Após, retornem à suspensão da decisão de ID 178293687. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034422-07.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ, ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO ESPÓLIO DE: RAQUEL FEU FERREIRA DIAS CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO PAULO BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Trata se de pedido de reconhecimento de fraude à execução acostado no ID 155965786. Para tanto, o exequente alega que a fraude à execução consiste na doação do imóvel de matrícula n. 92.310 do 1º CRI do Distrito Federal pela executada Adriana Feu Ferreira Dias Muniz aos seus filhos menores de idade, representados por ela mesma, uma vez que restou notório estado de insolvência da executada. Requereu a declaração da ineficácia do negócio jurídico de doação do bem imóvel respectivo. Intimada a se manifestar, a executada Adriana Feu Ferreira Dias Muniz se manteve inerte. O Ministério Público, por sua vez, no ID 171359084, refutou as alegações da parte exequente, argumentando que para o reconhecimento da fraude de execução é necessário que a alienação do imóvel tenha sido realizada após a citação. Assevera também que é indispensável a demonstração da má-fé do adquirente, pontos que não foram constatados no caso em epígrafe. É o relatório. Decido. Analisando-se detidamente os autos, o que se percebe é que esta execução se arrasta há aproximadamente 8 (oito) anos. Verifico que a ação foi ajuizada na data de 13/10/2015, tendo a executada comparecido aos autos, espontaneamente, e sua citação reconhecida na decisão de ID 31245917, datada de 29/06/2017. Já a doação da nua propriedade e usufrutuário do imóvel respectivo foi lavrada em escritura pública na data de 29/12/2015, ou seja, dois anos antes da citação da parte executada Adriana. Ocorre que a empresa ETEC foi citada em 02/12/2015 (ID 31245891, p. 5), sendo que a executada Adriana é sua sócia administradora (ID 155965788). Além disso, a sócia Adriana tem o mesmo advogado cadastrado nos autos que a empresa ETEC. Todos esses elementos demonstram que a executada tinha ciência da execução antes de seu comparecimento espontâneo, que ocorreu apenas em 10/04/2017 (ID 31245912, p. 9). Assim, houve fraude à execução, pelos motivos declinados, sob o fundamento do art. 792, inc. IV, do CPC, pois ao tempo da alienação tramitava contra a devedora a presente execução capaz de reduzi-la a insolvência, o que restou demonstrado pela ausência de bens penhoráveis. Vê-se que a devedora estava ciente da tramitação da presente execução por ser administradora da empresa ETEC, que já havia sido citada na presente execução quando lavrada a escritura de doação da nua propriedade em favor dos filhos da executada, razão pela qual entendo que, sob o fundamento indicado, deve ser reconhecida a fraude à execução de declarada ineficaz a doação em face da exequente deste feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, verifico demonstrada a prática de fraude à execução e declaro a ineficácia perante a parte exequente da doação da nua propriedade e reserva de usufruto constante do R.9 da certidão de matrícula do imóvel de n. 92.310 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito. Sem prejuízo, aguarde se a preclusão da decisão de ID 171111153 e prossiga-se como lá determinado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)