Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0035009-63.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOEL HATEM
EXECUTADO: MARIO GONCALVES DE MENEZES, SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES DESPACHO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0723153-49.2023.8.07.0000, pela Egrégia 4ª Turma Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a realização de pesquisa de ativos em nome dos executados, via SISBAJUD, na modalidade reiterada "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada "teimosinha", bem como junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. A fim de viabilizar a consulta, fica o exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, o processo será suspenso na forma do art. 921, III, do CPC. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035009-63.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOEL HATEM
EXECUTADO: MARIO GONCALVES DE MENEZES, SUZETTE CHADUD MOREIRA DE MENEZES DECISÃO Lanço a presente decisão concomitantemente nos três processos seguintes, chamando tais feitos à ordem. A) Da execução nº 0035009-63.2014.8.07.0001: Impossível a análise da impugnação apresentada por SUZETE CHADUD MOREIRA DE MENEZES no id. 171224656, uma vez que a impugnante não ocupa o polo passivo. Tratando-se de pessoa que não participa do processo, a defesa de patrimônio constrito deve ser aviada em sede de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. A referida impugnante ajuizou os embargos de terceiro nº 0737361-35.2023.8.07.0001, abaixo tratados. Quanto ao valor objeto da impugnação, aguarde-se a resolução dos referidos embargos. Sem prejuízo, requeira o exequente o que o Direito lhe assistir, no prazo de 15 (quinze) dias. B) Dos embargos de execução nº 0737654-05.2023.8.07.0001:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de embargos de declaração opostos no id. 171782936 pela embargante em relação à sentença de id. 171666549. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Acresço aos fundamentos acima e aos da sentença embargada que a parte embargante não ocupa o polo passivo da execução, de modo que não detém legitimidade para promover embargos à execução. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. B) Dos embargos de terceiro nº 0737361-35.2023.8.07.0001: Em que pese a sentença de id. 171403086 tenha sido proferida com base no entendimento de que a embargante não ostenta a qualidade de terceira, mas de parte do processo principal, observo que tal entendimento está fundamentado em erro material, uma vez que a decisão de id. 158619432 da execução nº 0035009-63.2014.8.07.0001 não incluiu a embargante no polo passivo, tendo apenas deferido penhora em seu desfavor, com base nos fundamentos lá lançados. Portanto, e considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, revogo a decisão de id 174084040, e, na forma do art. 485, §7º, do CPC, em juízo de retratação, revogo a sentença de id 171403086. Admito os embargos e suspendo o curso da execução no tocante às penhoras determinadas no processo principal (0035009-63.2014.8.07.0001) em desfavor da terceira embargante no id. 158619432 daquele processo. Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL