Expedição de Certidão.30/04/2026, 13:35
Publicado Decisão em 29/04/2026.30/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 02:17
Recebidos os autos27/04/2026, 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/04/2026, 14:15
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA17/04/2026, 18:41
Expedição de Certidão.17/04/2026, 18:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 02:18
Publicado Certidão em 09/04/2026.10/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 02:17
Expedição de Certidão.07/04/2026, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento06/04/2026, 13:18
Expedição de Certidão.27/01/2026, 13:08
Publicado Decisão em 26/01/2026.27/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 02:20
Recebidos os autos22/01/2026, 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial22/01/2026, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA22/01/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202622/01/2026, 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2026.22/01/2026, 02:26
Expedição de Certidão.12/01/2026, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento12/01/2026, 17:00
Expedição de Certidão.16/10/2025, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2025.16/10/2025, 02:38
Recebidos os autos14/10/2025, 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial14/10/2025, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA14/10/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 15:09
Publicado Certidão em 08/10/2025.08/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 02:38
Expedição de Certidão.06/10/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento02/10/2025, 17:01
Expedição de Certidão.04/08/2025, 11:25
Publicado Decisão em 04/08/2025.04/08/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 02:38
Recebidos os autos30/07/2025, 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial30/07/2025, 19:15
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.29/07/2025, 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES25/07/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 13:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.07/07/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 02:40
Expedição de Certidão.03/07/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento02/07/2025, 16:52
Expedição de Certidão.25/03/2025, 17:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.24/03/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 02:47
Recebidos os autos20/03/2025, 14:38
Outras decisões20/03/2025, 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/03/2025, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA18/03/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 13:58
Expedição de Certidão.17/03/2025, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento17/03/2025, 14:10
Expedição de Certidão.22/11/2024, 12:05
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:05
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 02:20
Recebidos os autos11/11/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 00:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/11/2024, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES06/11/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 11:33
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.17/10/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202416/10/2024, 02:20
Recebidos os autos14/10/2024, 23:22
Outras decisões14/10/2024, 23:22
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ14/10/2024, 14:12
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 11:51
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 15:01
Expedição de Certidão.07/10/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 15:38
Expedição de Certidão.05/09/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 16:33
Expedição de Certidão.06/08/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 16:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.30/07/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202429/07/2024, 02:34
Juntada de certidão26/07/2024, 13:17
Juntada de alvará de levantamento26/07/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 18:54
Outras decisões25/07/2024, 17:13
Recebidos os autos25/07/2024, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA19/07/2024, 17:58
Expedição de Certidão.19/07/2024, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento19/07/2024, 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores19/07/2024, 17:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202402/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento n. 0709191-22.2024.8.07.0000. 2. Suspenda-se o trâmite processual destes autos até o trânsito em julgado do referido recurso. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos27/03/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente27/03/2024, 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA26/03/2024, 18:17
Expedição de Certidão.26/03/2024, 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores26/03/2024, 17:56
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 04:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 04:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.16/02/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202416/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de Id 181454245, a requerida ANA AMÂNCIO DO AMARAL opôs Embargos de Declaração face à decisão de Id 179921741 sob a alegação de omissão. 2. Não há que se falar em intempestividade do recurso haja vista que a publicação da decisão embargada ocorreu em 04/12/2023 (ID 180166480), de modo que o termo final para a interposição foi o dia 12.12.2023 em virtude do feriado forense do dia 08.12.2023 (art. 60 da Lei 11.697/2008 e art. 2º, XIII da Portaria Conjunta 142 de 12.12.2022). 3. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante discutir é questão de mérito com vistas a obter a reforma da decisão quanto ao cabimento e viabilidade da constrição da verba, devendo valer-se do meio processual adequado para satisfazer a sua pretensão. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão embargada. 5. Aguarde-se a preclusão desta decisão para liberação, em favor do credor, dos valores mencionados no item 10.2 da decisão de Id 179921741. 6. Passo à análise do pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada ANA AMÂNCIA DO AMARAL (ID 181206208). 7. Retomo a fundamentação expressa das decisões de IDs 179921741 e 181270842 e reitero que a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade da verba não é absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 8. Ademais, é certo que o fato do valor penhorado ser muito inferior em relação ao montante total da dívida, por si só, não impossibilita a constrição do montante. Isto porque, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, não pode este Juízo obstar que o credor faça uso dos meios que lhe são legalmente permitidos para reaver o seu crédito. 9. Incumbe ao devedor, portanto, a comprovação de que a constrição da verba comprometerá o seu sustento e de seus dependentes. Quanto ao ponto, os documentos de Ids 178719011 e 178719010 asseveram que a impugnante possui comprometimento em seu quadro de saúde necessitando de fazer uso de diversos medicamentos. 10. Ademais, a impugnante não possui movimentação financeira elevada o que, aliado à idade avançada (Id 178719001) evidenciam que o bloqueio em percentual elevado implicará na manutenção sua vida digna. Contudo não reputo provado que todos os alegados gastos pessoais são pagos unicamente com as verbas provenientes do INSS, ônus esse que incumbia à impugnante. 11. Isto posto, ponderando os interesses do credor com a situação financeira demonstrada pela ré, tenho que a penhora de 5% (cinco por cento) de seus proventos mostra-se razoável e, a princípio, não inviabiliza o seu sustento e não prejudica a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. 12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, pois, a penhora de 5% (cinco por cento) da integralidade dos benefícios auferidos pela executada ANA AMÂNCIA DO AMARAL junto ao INSS de modo que deverá incidir a constrição de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a Aposentadoria por idade e 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba recebida a título de Pensão por morte previdenciária. 13. Contudo, ante a extensão da medida constritiva, postergo o envio de ofício à entidade pagadora à preclusão da presente decisão. 14. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social determinando a retenção de 2,5% (dois e meio por cento) do valor líquido da Aposentadoria por idade e 2,5% (dois e meio por cento) do valor líquido correspondente à verba recebida a título de Pensão por morte previdenciária recebidas pela executada ANA AMANCIA DO AMARAL, CPF 009.837.661-69. O valor deve retido ser transferido, mês a mês, à conta bancária a ser indicada pelo credor no prazo recursal. 15. Tendo em vista que não há notícias de outros bens passíveis de penhora, aguarde-se a preclusão desta decisão para o prosseguimento do feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Recebidos os autos09/02/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 15:41
Embargos de declaração não acolhidos09/02/2024, 15:41
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.274.233/0001-02 (EXEQUENTE).09/02/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA07/02/2024, 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões07/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição07/02/2024, 10:05
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 04:20
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 04:03
Publicado Despacho em 31/01/2024.31/01/2024, 02:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 05:11
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 29/01/2024 23:59.30/01/2024, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202430/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DESPACHO 1. Em tempo, intimo o credor para manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos ao Id 181454245. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da impugnação à penhora acostada ao Id 184651231. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/01/2024, 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:29
Recebidos os autos26/01/2024, 17:51
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 17:51
Proferido despacho de mero expediente26/01/2024, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA26/01/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 14:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202418/01/2024, 08:09
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 14:04
Juntada de certidão16/01/2024, 14:03
Publicado Decisão em 14/12/2023.14/12/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202314/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento do valor constante do item 10.2, da decisão de id num.179921741, tendo em vista que somente haverá a liberação do valor constrito após a preclusão daquela decisão. 2. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 3. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID n. 77584290, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao INSS informações atualizadas acerca dos benefícios previdenciários percebidos pela parte executada ANA AMÂNCIA DO AMARAL, CPF n. 009.837.661-69. 5. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 6. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m Expedição de Certidão.12/12/2023, 16:36
Recebidos os autos12/12/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 14:14
Deferido em parte o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.274.233/0001-02 (EXEQUENTE)12/12/2023, 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração12/12/2023, 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN11/12/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 14:36
Juntada de certidão08/12/2023, 07:39
Juntada de alvará de levantamento08/12/2023, 07:39
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 08:50
Expedição de Certidão.05/12/2023, 17:41
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 17:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.04/12/2023, 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)04/12/2023, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de Id 178719000, a requerida ANA AMÂNCIA DO AMARAL apresenta impugnação à penhora via SISBAJUD. Alega, em síntese, que os valores bloqueados correspondem à pensão por morte a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 2. Conforme elucidado na decisão de Id 178773173, quanto à alegada impenhorabilidade arguida pela impugnante, a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade da verba não é absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 3. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Ademais, conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 5. Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6. Da análise da documentação acostada pela executada, verifico que esta carreou aos autos provas de que possui gastos com plano de saúde e medicamentos diversos sem, contudo, carrear aos autos provas de que a verba para quitá-los é proveniente unicamente da alega pensão por morte. 7. Em que pese a impugnante não ter comprovado que a manutenção da constrição da verba em sua integralidade comprometerá o seu sustento e de seus dependentes, verifico que os documentos de Ids 178719011 e 178719010 asseveram que a impugnante possui comprometimento em seu quadro de saúde necessitando de fazer uso de diversos medicamentos. 8. Verifico, ainda, que a impugnante não possui movimentação financeira elevada o que, aliado à idade avançada (Id 178719001) evidenciam que a manutenção da integralidade do bloqueio impactará na manutenção de sua vida digna. 9. Isto posto, acolho, em parte, a impugnação de Id 178719000 a fim de liberar 70% (setenta por cento) do valor constrito via SISBAJUD em favor da executada ANA AMÂNCIA DO AMARAL. 10. Isto posto, em relação ao valor bloqueado, via SISBAJUD nas contas de ANA AMÂNCIA DO AMARAL (Id 178773175) tenho que: 10.1 R$ 1.515,59 (mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), mais os acréscimos legais, devem ser liberados em favor da executada e 10.2 R$ 649,55 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais, devem ser liberados em favor do credor. 11. Intimo as partes para informarem os dados de sua conta bancária para transferência dos valores. 12. Com a informação, EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA alvará eletrônico em prol da executada para fins de transferência do valor mencionado no item 9.1 e PRECLUSA ESTA DECISÃO, libere-se o valor mencionado no item 9.2 ao credor. 13. Aguarde-se a preclusão desta decisão bem como o cumprimento do mandado de ID 178993893. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos29/11/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 17:52
Deferido em parte o pedido de ANA AMANCIA DO AMARAL (EXECUTADO)29/11/2023, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN27/11/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 14:12
Publicado Decisão em 24/11/2023.24/11/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202323/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de Id 178719000, a requerida ANA AMÂNCIA DO AMARAL apresenta impugnação à penhora via SISBAJUD. 2. Alega, em síntese, que os valores bloqueados correspondem a pensão por morte a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Requer, a título de tutela de urgência, o imediato desbloqueio integral do valor. 3. Diante das alegações, promovi a interrupção da ordem de reiteração de bloqueios nesta data e promovo a juntada do extrato do resultado da ordem. 3.1 O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 3.2 Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.3 Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.4 Fica a devedora LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 3.5 Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4. Quanto à alegada impenhorabilidade arguida pela impugnante, a Jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade da verba não é absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 5. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVENTOS AUFERIDOS. VULTOSA QUANTIA. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Ademais, conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 7 Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8. Da análise da documentação acostada pela executada, verifico que esta carreou aos autos provas de que possui gastos com plano de saúde e medicamentos diversos sem, contudo, carrear aos autos os comprovantes de pagamento tampouco provas de que a verba para quitá-los é proveniente da alega pensão por morte. 9. Por esta razão, tenho que, ao menos neste estágio processual, não comprovou a impugnante que a manutenção da constrição da verba em sua integralidade comprometerá o seu sustento e de seus dependentes motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe. 10. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 11. Em que pese este Juízo reconhecer a necessidade da urgência na análise do pedido, há de se cumprir o disposto nos Arts. 9º e 10º do CPC, motivo pelo qual determino a prévia intimação da exequente para manifestar-se acerca da impugnação. 12. Tendo em vista a natureza da discussão e visando a análise mais célere do pedido, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para manifestação da exequente acerca da impugnação de Id 178719000. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 15:50
Recebidos os autos21/11/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line21/11/2023, 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN20/11/2023, 18:12
Juntada de Petição de impugnação20/11/2023, 18:08
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 03:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.03/11/2023, 02:33
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202331/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a quebra de sigilo de dados da parte executada, mediante pesquisa ao sistema SNIPER. 2. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme relação de processos judiciais, vínculos societários e pesquisa via portal da transparência, todos em anexo. 5. Defiro o pedido de bloqueio, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 6. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L31/10/2023, 00:00
Recebidos os autos27/10/2023, 19:03
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line27/10/2023, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN27/10/2023, 12:22
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 09:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.20/10/2023, 02:34
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 11:46
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202319/10/2023, 10:36
Recebidos os autos17/10/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 17:10
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.274.233/0001-02 (EXEQUENTE).17/10/2023, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN06/10/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 17:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.02/10/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202301/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em que pese o deferimento da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD e na modalidade "Teimosinha", o documento em anexo noticia a inexistência de bens nas contas dos executados. 2. Indique a credora, precisamente, bens dos executados passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Desde já, assevero que, na hipótese de ausência bens devidamente individualizados e passíveis de constrição, a execução será suspensa até a satisfação da penhora no rosto dos autos de nº 0032344-26.2004.8.07.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta circunscrição judiciária. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/09/2023, 00:00
Recebidos os autos28/09/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line28/09/2023, 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN28/09/2023, 13:01
Expedição de Certidão.28/09/2023, 13:01
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202312/09/2023, 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.12/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0044670-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A
EXECUTADO: DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: DALMO JOSUE DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda a Secretaria à atualização do valor da causa, fazendo-se constar o montante de R$ 75.472.499,42 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos). 2. Foi protocolado, via SISBAJUD, ordem de bloqueio de ativos financeiros nas contas da executada pelo prazo de 07 (sete) dias. 3. Aguarde-se pelo referido prazo a resposta da ordem de constrição requerida. 4. Sobrevindo manifestação do executado ou passado o prazo descrito no item 02, tornem os autos conclusos para decisão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/09/2023, 00:00
Recebidos os autos08/09/2023, 08:22
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line08/09/2023, 08:22
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN01/09/2023, 15:33
Expedição de Certidão.01/09/2023, 15:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.01/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 03:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.09/08/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202308/08/2023, 01:50
Recebidos os autos04/08/2023, 17:14
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 17:14
Outras decisões04/08/2023, 17:14
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK28/07/2023, 13:05
Expedição de Certidão.28/07/2023, 13:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição27/07/2023, 09:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.20/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202319/07/2023, 00:39
Recebidos os autos17/07/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 18:33
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 18:33
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 14/07/2023 23:59.15/07/2023, 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK14/07/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 14:52
Expedição de Certidão.30/06/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 14:01
Expedição de Certidão.27/06/2023, 09:28
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 09:28
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 01:53
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 18:17
Recebidos os autos07/06/2023, 18:17
Proferido despacho de mero expediente07/06/2023, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO07/06/2023, 15:07
Processo Desarquivado07/06/2023, 15:06
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 14:55
Arquivado Provisoramente30/08/2022, 15:22
Processo Desarquivado30/08/2022, 15:21
Arquivado Provisoramente30/09/2021, 09:32
Processo Desarquivado30/09/2021, 04:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores29/09/2021, 16:19
Arquivado Provisoramente10/09/2021, 17:44
Expedição de Certidão.10/09/2021, 17:43
Expedição de Certidão.10/09/2021, 17:21
Expedição de Ofício.10/09/2021, 16:21
Juntada de certidão09/09/2021, 14:15
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 11:43
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202127/08/2021, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202127/08/2021, 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.27/08/2021, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202127/08/2021, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202127/08/2021, 14:23
Recebidos os autos24/08/2021, 14:24
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 14:24
Decisão interlocutória - deferimento24/08/2021, 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI24/08/2021, 13:11
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 13:01
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 20/08/2021 23:59:59.21/08/2021, 02:29
Publicado Despacho em 17/08/2021.17/08/2021, 02:45
Publicado Despacho em 17/08/2021.17/08/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202116/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202116/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202116/08/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202116/08/2021, 02:39
Recebidos os autos13/08/2021, 15:53
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 15:53
Proferido despacho de mero expediente13/08/2021, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI13/08/2021, 14:35
Juntada de Petição de petição13/08/2021, 12:50
Expedição de Outros documentos.03/08/2021, 19:31
Expedição de Certidão.03/08/2021, 19:31
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/08/2021 23:59:59.03/08/2021, 02:53
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 02/08/2021 23:59:59.03/08/2021, 02:52
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:36
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:36
Decorrido prazo de TRANSPORTE PROGRESSO LTDA em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:36
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 27/07/2021 23:59:59.28/07/2021, 02:36
Publicado Decisão em 19/07/2021.19/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202117/07/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202117/07/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202117/07/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202117/07/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202117/07/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202117/07/2021, 02:23
Recebidos os autos15/07/2021, 14:48
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 14:48
Decisão interlocutória - deferimento15/07/2021, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI12/07/2021, 16:14
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:50
Publicado Despacho em 06/07/2021.06/07/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202106/07/2021, 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.06/07/2021, 02:50
Recebidos os autos02/07/2021, 16:08
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 16:07
Proferido despacho de mero expediente02/07/2021, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI02/07/2021, 14:56
Expedição de Outros documentos.02/07/2021, 14:55
Expedição de Certidão.02/07/2021, 14:55
Distribuído por sorteio02/07/2021, 14:26