Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708095-49.2023.8.07.0018.
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - SINATRAN/DF
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – SINATRAN/DF em face de decisão que acolheu, em parte, anterior embargos de declaração em face da sentença de ID174265446. Constou na sentença de procedência em parte o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, para REJEITAR o pedido de declaração de nulidade da Notificação n. 21/2023 – DETRAN/DG/DIRAG/GERPES/NUDIV, mas acolher a segunda parte do pedido e DETERMINAR que seja suspenso os efeitos deste ato administrativo, notificação que determinou a suspensão do pagamento de GAP aos agentes de trânsito do DETRAN/DF, até que seja oportunizado, individualmente a cada agente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da fundamentação. O autor, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 175686589), com fundamento na existência de vício de omissão quanto ao pedido de restabelecimento do pagamento de GAP e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação à omissão para o restabelecimento do pagamento de GAP, o que também é objeto de discussão nos presentes aclaratórios, os embargos foram rejeitados, onde constou expressamente que (ID 177909515): A sentença é clara ao mencionar que “os efeitos da notificação, na parte que determina a suspensão da gratificação, devem ser suspensos, até que seja garantido o contraditório e a ampla defesa para aqueles que serão atingidos por este ato, de forma individualizada. No caso, a suspensão ocorreu sem que fosse observada tal contraditório, porque o próprio réu reconhece que apenas os chefes de setores se manifestaram” (ID 174265446, p. 9). Nesse sentido, o dispositivo foi EXPRESSO em determinar que “seja suspenso os efeitos deste ato administrativo, notificação que determinou a suspensão do pagamento de GAP aos agentes de trânsito do DETRAN/DF, até que seja oportunizado, individualmente a cada agente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da fundamentação” (ID 174265446, p. 10). Veja, portanto, que não há omissão na sentença. O pagamento da GAP só pode ser suspenso até que seja oportunizado, individualmente a cada agente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desnecessário, portanto, que conste no dispositivo, que deve ser restabelecido o pagamento da GAP, porque tal comando tem o mesmo efeito prático da “suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de GAP”. Neste tocante, portanto, REJEITO os embargos de declaração. Nos presentes embargos, o embargante, novamente sobre o mesmo ponto, afirma haver contrariedade na decisão acima prolatada sob o fundamento de que “pode ser retirado do trecho em destaque que a r. sentença que julgou os Embargos está em contradição com o dispositivo da r. sentença de id 174265446, uma vez que deixou a entender que o pagamento da gratificação de Atendimento do Público – GAP, deverá permanecer suspenso até que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa aos servidores, individualmente”. O trecho em destaque que o embargante se refere é: “Veja, portanto, que não há omissão na sentença. O pagamento da GAP só pode ser suspenso até que seja oportunizado, individualmente a cada agente, o exercício do contraditório e da ampla defesa.” Conclui o embargante que “contudo, ao proferir a nova sentença, julgando os embargos de declaração, o efeito prático da r. sentença de id 174265446 foi subvertido, dando margem a interpretação de forma contrária ao que já havia sido decidido por este r. juízo”. A alegação não prospera. Explico. O primeiro embargos de declaração não alterou o dispositivo da sentença prolatada de ID 174265446, uma vez que foram rejeitados, ou seja, a sentença continuou a produzir efeitos nos mesmos termos como prolatada anteriormente. Ademais, o que ocorre é erro interpretativo e que já fora salientado na mesma decisão que julgou os primeiros embargos, ao constar expressamente que “Desnecessário, portanto, que conste no dispositivo, que deve ser restabelecido o pagamento da GAP, porque tal comando tem o mesmo efeito prático da “suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de GAP”. Assim, tendo em vista que foi determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo que suspendeu o pagamento do GAP, consequência lógica é que o pagamento deve ser reativado e que nova suspensão apenas poderá ocorrer após a observância do devido contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os REJEITO, por ausência de omissão e contrariedade. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 30 dias para o DETRAN/DF, já considerado o dobro legal; 15 dias para o autor. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentada contrarrazões, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito