Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708226-51.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: SANDRO BRITO ELOI Sentença MAXLANO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SANDRO BRITO ELOI (partes qualificadas nos autos), secundada por 01 cártula de cheque (ID 15202351). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, redundando em êxito apenas uma, o então BacenJud efetuado no ID 58995359, cuja soma constrita foi posteriormente deferida ao exequente (IDs 83549348 e 86029011). Após, intimou-se o exequente para proceder à indicação de outros bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução, com esteio no art. 921, III, CPC (ID 90098794). Os 05 dias venceram-se no dia 11/05/2021, a partir de quando a execução foi suspensa, para todos os efeitos, consoante constatado pelo juízo no Despacho ID 170094380. No mesmo Despacho ID 170094380, concitou-se o exequente a posicionar-se quanto à prescrição intercorrente. Em resposta, buscou refutar o fenômeno prescricional, apoiando-se no art. 3º, Lei 14.010/2020, o qual, sob sua ótica, ainda está em vigor e suspendeu/impediu a prescrição. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, desde o dia 11/05/2021, IDs 90098794 e 170094380. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cheque (ID 15202351), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). E, no mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Noutro giro, a Lei 14.010/2020 não acode o exequente, porque a suspensão do prazo prescricional operada pelo diploma legal só durou da sua entrada em vigor até o dia 30/10/2020, nos termos do seu art. 3º, caput, isto é, antes mesmo da execução ter sido suspensa em 11/05/2021. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Baixem-se as restrições de veículo(s), ID 58995362. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)