Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709947-04.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABRICIO CARLO GARCIA, SILVANA LEDESMA DA SILVA, THIAGO VAN DAMME Decisão 1. Expeçam-se novos alvarás de levantamento, conforme requerido (ID 183063960). 2. Do pedido de pesquisa perante o sistema RENAJUD 2.1 Promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.2. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2.3. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.4. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.5. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.6. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.7. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 2.5), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Do pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD 3.1 Consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 4. Da eventual suspensão do processo 4.1. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 4.2. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 4.3. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709947-04.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FIT 30MIN PERSONAL STUDIO UNIDADE 314 NORTE LTDA, FABRICIO CARLO GARCIA, SILVANA LEDESMA DA SILVA, THIAGO VAN DAMME Decisão Os executados FABRICIO CARLO GARCIA e SILVANA LEDESMA DA SILVA apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.264,06 e R$ 786,12). Para tanto, aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, de forma que são essenciais para sua sobrevivência. Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC. Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil, pois não restou comprovado que as contas em que ocorreram os bloqueios são restritas a recebimento de salários. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em Nota de Crédito Comercial, cujo valor atual é de R$ 237.574,18. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras dos devedores FABRICIO CARLO GARCIA e SILVANA LEDESMA DA SILVA, respectivamente, nos valores de R$ 2.264,06 e R$ 786,12, os quais estes aduzem ser provenientes de sua remuneração. Realmente, os extratos bancários que juntaram, em cotejo com os contracheques, indicam que os executados possuem como fonte de renda o desempenho de funções no Exército Brasileiro. Não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de suas atividades profissionais, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC. Ademais, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Para além disso, porque os valores constritos são módico, ao caso não se aplica a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade para admitir a constrição de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Posto isso, acolho a impugnação para liberar aos devedores os valores constritos, logo que preclusa esta decisão. Ainda na forma do art. 836 do CPC, fica levantada a constrição dos ativos financeiros do executado THIAGO VAN DAMME (R$ 237,54) Ressalto que se nada for postulado, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. * documento assinado eletronicamente