Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715730-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR
EXECUTADO: JOSE NILDO DA COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR em face de JOSÉ NILDO DA COSTA, fundada em cártula de cheque. O executado foi citado por edital, pois não foi encontrados nos endereços constantes do processo. Na manifestação da Curadoria Especial, alegou-se que o cheque foi emitido em favor de Carlos Henrique Sousa Cardoso, que não faz parte da demanda, e não há nenhum ato de transferência do título para o exequente (endosso). Foi requerida a intimação do exequente para comprovar sua legitimidade ativa, uma vez que a mera posse do título, por se tratar de cártula nominativa, não lhe confere legitimidade (ID 169660997). Intimado, o exequente trouxe procuração outorgada em cartório por Carlos Henrique Souza Cardoso (ID 174024794), datada de 22/09/2023. Dada vista à Curadoria Especial, esta sustentou que o endosso-mandato deve constar no título, o que não se observa no caso. Aduz que a procuração outorgada é posterior ao ajuizamento da execução e que o outorgante não é parte na execução, pelo que requer a extinção do processo ante a ilegitimidade do exequente (ID 175604166). É o relato. Decido. Observa-se que o cheque está nominativo a Carlos Henrique Sousa Cardoso, que não apôs assinatura no verso do título a fim de endossá-lo, o que era de rigor, na forma do 18 e 19 da Lei 7357/85 (Lei do Cheque). Assim, à falta de endosso, o portador do título não detém legitimidade para executá-lo, senão o próprio beneficiário, Carlos Henrique Sousa Cardoso. Portanto, está demonstrado que MAURO LUCIO CARDOSO JUNIOR ingressou com ação de execução de título extrajudicial com fundamento em cheque nominativo a terceiro, no qual não há endosso. É cediço que a legitimidade “ad causam” é uma das condições da ação, cuja ausência leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, consoante assevera o art. 485, inciso VI, do CPC. A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em virtude da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do postulante. Na hipótese dos autos, por se tratar de cobrança de título nominativo e não de título ao portador, o exequente não detém legitimidade para buscar a cobrança, pois nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85, o crédito somente pode ser transferido a terceiro por meio de endosso. Nesse contexto, observa-se que não há no cheque emitido nenhuma assinatura legítima do beneficiário nele descrito, ou de quem o representa, para fins de atestar o endosso ou eventual cessão do crédito. Com efeito, entende-se que "é legitimado ativo para propor a ação cambial (execução) o seu legítimo portador, ou seja, o beneficiário ou endossatário que justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos" (BERTOLDI, Marcelo Ribeiro, Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª ed., São Paulo: 2008, RT, pág. 432). Na hipótese, a procuração apresentada pelo exequente, na qual o beneficiário do título, Carlos Henrique Sousa Cardoso, outorgou-lhe poderes de representação, foi lavrada em 22/09/2023 (ID 174024794); ou seja, posterior ao ajuizamento da execução, que ocorreu no dia 04/05/2022. Isso porque o endosso não se presume pela tradição, devendo ser feito pela pessoa que consta no cheque nominativo, diretamente no titulo ou folho de alongamento, conforme o art. 19 da Lei nº 7.357/85, que reza: “O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais”. Portanto, na data do ajuizamento da demanda o portador do título (exequente) nem sequer tinha poderes de representação, sendo impossível, neste momento, afastar a eiva. Nessa direção, "há muito a jurisprudência permite a existência dos chamados 'cheques incompletos', quando emitidos com a omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios previstos legalmente, permitindo-se seu preenchimento posterior pelo credo de boa-fé antes de sua cobrança. Nesses termos, veja-se o que consta na Súmula 387 do STF ('A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto'). REsp Nº 1.647.871 - MT. Grifei. Posto isso, acolho a impugnação para extinguir o processo de execução, com fundamento no inc. IVII do art. 485 do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (§ 2º do art. 921 do CPC). Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa (art. 98, § 3º), diante da gratuidade de justiça deferida ao exequente, ID 127969983. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente