Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716818-90.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA
EMBARGADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI Sentença FABIO PEREIRA DE QUEIROZ DE SOUZA opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI, nos quais pretende: a) a instauração de processo por superindividamento para a revisão e repactuação de dívida de forma compulsória (art. 104-A do CDC) e; b) a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do CPC. Sucintamente relatados, decido. Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC). No que tange à declaração de superindividamento, os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). Para além disso, a parte nada juntou a demonstrar que a relação havida com a credora é de consumo. E não se aplica a teoria do superendividamento, se inexiste relação de consumo. Mesmo se assim não fosse, a chamada “Lei do Superendividamento” atualizou o Código de Defesa do Consumidor para incluir regras de prevenção aos consumidores e tratamento destes quando, superendividados, necessitam renegociar os débitos (art. 104-A, CDC). Em coesão, o art. 54-A, §1°, da Lei n° 14.181/21, designa o superendividamento como a impossibilidade de os consumidores pagarem a totalidade de suas dívidas, pois estas superam seu patrimônio e renda. A doutrina esclarece o superendividamento como sendo o fenômeno caracterizado por: (i) uma impossibilidade global de adimplir os débitos – e não passageira –; (ii) excetuar dívidas originadas de delitos, alimentos ou obrigações fiscais; (iii) abranger débitos que recaiam sobre pessoas físicas, de boa-fé, cujo patrimônio e rendimentos são exíguos ante a integralidade do saldo devedor. (Marques, Claudia Lima; BENJAMIN. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 1.051). Na situação dos autos, a intenção do embargante é de renegociar apenas a dívida contraída com a exequente, já que nem sequer apontou, ainda que minimamente, a existência de dívidas com outros credores ou qualquer situação concreta que indique grave situação de inadimplemento, ou a existência de dívidas impagáveis. Frisa-se que o pedido lançado na peça inicial dos embargos à execução não atende ao disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, pois a instauração do processo de repactuação de dívidas deverá ser manifestado em juízo, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 54-A do CDC) e apresentação, pelo consumidor, de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Portanto, o processo de embargos à execução, cujo espectro e rito são limitados, não se compadece com o aludido procedimento, o qual reclama a presença de todos os credores e apresentação de plano de pagamento, conforme dito. Ressalva-se, porém, que nada impede que a devedor, pela via própria, tente instaurar o processo de repactuação de dívidas, respeitados os pressupostos legais, o que não é possível nesta via. Já a suspensão da execução com fundamento no artigo 921 do CPC é mera decorrência da não localização de bens para expropriação, de sorte que tal pedido pode ser formulado por simples petição, no processo principal, a tempo e modo. Em arremate, a extinção precoce do processo não impõe a condenação do embargante ao pagamento de verbas de sucumbência, o que prejudica a análise do pedido de gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)