Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724992-19.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB
EXECUTADO: MARIO AUGUSTO MALTA VILAS BOAS Decisão Verifica-se que a segunda hasta pública do leilão do imóvel matriculado sob o nº 103.951, Livro 02, Registro Geral, Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília - Distrito Federal foi realizado com sucesso no dia 29/02/2024, os valores correspondentes ao imóvel (R$ 615.000,00) e à comissão da leiloeira (R$ 30.750,00 ) foram depositados em Juízo (ID 188490714 e ID 188490716) e o arrematante cadastrado no sistema PJE como terceiro interessado. Posto isso, decido: I. Da arrematação do imóvel 1. Libere-se ao arrematante (ID 188490703) a cifra para o pagamento dos débitos tributários (R$ 33.868,27 - 190800568). 2. Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel, tais como IPTU e ITCD (CPC 901, §1º), expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, conforme requerido no item I do ID 190800568, quando superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil. 3. O imóvel não poderá ser mais penhorado para o pagamento da dívida em cobrança nestes autos, pois a aquisição do arrematante é de natureza originária, o que permite o eventual prosseguimento da execução em face dos devedores originários, mas sem a garantia do bem. 4. O arrematante será responsável pelo pagamento das despesas condominiais depois da sua imissão na posse do imóvel; até então, o débito é de responsabilidade da parte executada. 8. Depois da demonstração do recolhimento do ITBI pelo arrematante, a qualquer tempo (desde que depois do prazo de 10 dias previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil), será expedida ordem para o cancelamento da garantia real e da penhora ordenada nestes autos (R.5/103951 - id 104325604), por se efeito decorrente da arrematação, bem como da garantia real, se houver. 9. Quanto aos débitos condominiais vencidos, conforme informado no edital de leilão, incidirão sobre o preço da arrematação (artigo 908, §1º do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CTN. 10. É ônus do arrematante promover o cancelamento do registro das demais penhoras inscritas na matrícula do imóvel, o que deverá postular perante os juízos que as determinaram, já que a este falece jurisdição. 11. Confiro a esta decisão força de ofício para autorizar o 2º Ofício Imobiliário do Distrito Federal a cancelar a penhora antes determinada por este Juízo, do imóvel matriculado sob o nº 103.951, id. 96318819, caso em que os emolumentos serão suportados pelo interessado/arrematante. II. Do Levantamento do valor devido ao leiloeira Libere a Secretaria, em favor da leiloeira (ID 188490703), a quantia alusiva a sua remuneração (valor informado, ID 188490715). A seguir, inative/exclua o nome do leiloeiro do campo de interessados no processo. III. Do concurso de credores (art. 908 do CPC) O imóvel foi arrematado por R$ 615.000,00 (auto de ID 188490699) e a quantia depositada em Juízo (ID 18849071). Válido destacar que, no caso vertente, diante da natureza propter rem da obrigação, os débitos condominiais preferem aos demais, inclusive ao da coproprietária, pois ela também tem obrigação de verter esse pagamento, na proporção do seu quinhão. Dessa forma, a ordem de pagamento deverá ser a seguinte, conforme já decidido ao ID 146173837: 1º. Processo nº 0716465-10.2019.8.07.0001, 17ª Vara Cível de Brasília, termo de ID 10760863 (penhora de 30/10/2013), por se tratar de verbas de natureza propter rem; 2º. O exequente, em face da natureza propter rem (penhora em 15/08/2019), mas com o decote da cobrança indevida lançada da memória de atualização do débito, ID 143895160, que são (a) honorários advocatícios de 20% (na verdade, os honorários são de 10%, conforme o item 3 da decisão de ID 13211364); (b) e multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, pois aqui não se cuida de cumprimento de sentença. 3º. A coproprietária Andressa Silva de Carvalho Kaiser, faz jus ao correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da avaliação (§ 2º do art. 843 do CPC). Ou seja (25% de R$ 820.000: id. 174934790): R$ 205.000,00. 4º. Processo nº 0009386-31.2013.8.07.0001, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, penhora de 11/05/2016 - R.3/103951; 5º. Processo 0733357-57.2020.8.07.0001, 21ª Vara Cível de Brasília, penhora de 24/03/2022, ID 119491409; 6ª. Processo 0016811-80.2011.8.07.0001, 8ª Vara Cível de Brasília (penhora de 30/09/2021, ID 104905239), até o valor atualizado de R$ 2.957.163,87 (ID 195150969), se sobejar algum numerário. Os valores referentes a multa aplicada à Matheus Ximenes Feijão Guimarães (CPF 036.569.761-39), na decisão de ID 160984814, não constarão na planilha e eventual cobrança forçada deverá ser realizada por meio de execução distribuída por dependência a estes autos conforme determinado no item III da referida determinação. IV. Ao CJU, depois de preclusa esta decisão: (a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se as partes com valores mencionados nessa decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar dados bancários ou chave PIX, próprios ou de procurador com poderes para levantamento de valores. O exequente também será intimado para apresentar os documentos do item III-2, no prazo de 10 (dez) dias. (b) Oficie-se aos Juízos mencionados no item III para que informem os valores atualizados da penhora a fim de transferência dos valores para contas judiciais vinculadas aos respectivos autos. (c) Com vistas ao cumprimento, dou a esta decisão força de ofício/mandado; (d) Canalizem-se os valores, na forma e na ordem estabelecidas nos itens I, II e III, expeçam-se alvarás de levantamento ou ofícios, se necessário. Os valores penhorados devem ser transferidos para contas judiciais vinculadas aos respectivos autos e Juízos. (e) Comprovados os pagamentos dos débitos pelo arrematante, prossigam-se nas expedições do item I-2 e, se exigido pelo registrador, por ocasião da inscrição da carta de arrematação, fica autorizado o levantamento da penhora anotada por ordem deste Juízo (item I-11); (f) Liberados os valores do exequente (item III-2), intime-se para dizer sobre a quitação. (g) Inative/exclua o nome de MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES - CPF: 036.569.761-39 do campo de interessados no processo (ID 160984814). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente