Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2018
Valor da Causa
R$ 27.332,17
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 16:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
08/09/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
06/09/2025, 02:37
Juntada de certidão
05/09/2025, 17:51
Recebidos os autos
03/09/2025, 13:58
Deferido em parte o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
03/09/2025, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/09/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 09:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:33
Juntada de certidão
23/08/2025, 01:24
Publicado Decisão em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:33
Recebidos os autos
15/08/2025, 17:21
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
15/08/2025, 17:21
Documentos
Decisão
•03/09/2025, 13:58
Decisão
•03/09/2025, 13:58
Deferido em parte o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
03/09/2025, 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/09/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
02/09/2025, 09:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:33
Juntada de certidão
23/08/2025, 01:24
Publicado Decisão em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:33
Recebidos os autos
15/08/2025, 17:21
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
15/08/2025, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/08/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
08/08/2025, 15:38
Juntada de certidão
07/08/2025, 21:25
Publicado Decisão em 25/07/2025.
25/07/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 02:37
Recebidos os autos
21/07/2025, 15:16
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
21/07/2025, 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/07/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 11:42
Publicado Certidão em 15/07/2025.
15/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 02:43
Juntada de certidão
10/07/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 10:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
02/06/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
31/05/2025, 02:32
Juntada de certidão
28/05/2025, 14:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
26/05/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
24/05/2025, 02:32
Recebidos os autos
21/05/2025, 12:05
Deferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE).
21/05/2025, 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/05/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 16:00
Decorrido prazo de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
29/04/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
29/04/2025, 02:28
Recebidos os autos
24/04/2025, 16:19
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
24/04/2025, 16:19
Publicado Certidão em 22/04/2025.
23/04/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
23/04/2025, 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/04/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 09:15
Juntada de certidão
15/04/2025, 13:55
Juntada de certidão
15/04/2025, 13:19
Juntada de certidão
10/03/2025, 10:35
Processo Desarquivado
28/02/2025, 04:42
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
27/02/2025, 13:18
Arquivado Provisoramente
19/02/2025, 07:43
Recebidos os autos
09/01/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 16:18
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/01/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 14:35
Recebidos os autos
24/12/2024, 11:38
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
24/12/2024, 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/12/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
20/12/2024, 11:39
Publicado Certidão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
18/12/2024, 02:22
Juntada de certidão
16/12/2024, 15:40
Juntada de certidão
13/12/2024, 13:10
Recebidos os autos
12/12/2024, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2024, 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/12/2024, 09:14
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
11/12/2024, 13:32
Recebidos os autos
22/10/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/10/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 17:38
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
11/10/2024, 12:30
Recebidos os autos
09/10/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/10/2024, 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/10/2024, 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
09/10/2024, 13:59
Publicado Decisão em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:29
Recebidos os autos
16/09/2024, 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
16/09/2024, 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
16/09/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 09:46
Publicado Decisão em 09/09/2024.
09/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 02:42
Recebidos os autos
04/09/2024, 14:24
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
04/09/2024, 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/09/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 11:10
Publicado Certidão em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:26
Juntada de certidão
28/08/2024, 10:50
Juntada de certidão
16/07/2024, 10:31
Juntada de certidão
12/07/2024, 18:44
Expedição de Ofício.
09/07/2024, 16:43
Expedição de Ofício.
09/07/2024, 16:43
Recebidos os autos
24/06/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
24/06/2024, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/06/2024, 08:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
17/06/2024, 17:47
Juntada de certidão
13/03/2024, 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
21/02/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 19:52
Recebidos os autos
20/02/2024, 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
20/02/2024, 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/02/2024, 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
19/02/2024, 10:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porquanto
trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se que esse Juízo entende pela não penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme preconiza a jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. DILIGÊNCIA INÚTIL AO PROCESSO. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo Resp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3. A tese firmada pela sistemática dos recursos repetitivos é a que deve orientar os tribunais e juízes, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. 4. Recurso desprovido. (Classe do Processo: 07105479120208070000 - (0710547-91.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1269008 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO. INFORMAÇÕES DO CAGED. DILIGÊNCIA INVIÁVEL. VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2. Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3. A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Classe do Processo: 07075876520208070000 - (0707587-65.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1268948 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 18/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/02/2024, 11:29
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
02/02/2024, 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/02/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 11:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
26/01/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da SEFAZ. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 16:54:51 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
09/01/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição
27/12/2023, 16:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
14/12/2023, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
13/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA CERTIDÃO Certifico que foi informado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF- Sefaz que não recebem mais documentos por e-email. Certifico também que, não foi possível enviar o(a) ofício/decisão com força de ofício à Sefaz, em razão da necessidade do protocolo ser efetuado pelo novo sistema de recebimentos de demandas, o e-Protocolo, o qual restou inviabilizado por esta serventia, uma vez que o seu cadastramento requer fornecimento de documentos de uso pessoal. Assim, fica intimada a parte exequente a fazer o protocolo através do link https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar nos autos. Brasília - DF, 11 de dezembro de 2023 às 14:47:36 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Juntada de certidão
11/12/2023, 14:48
Recebidos os autos
27/11/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 16:35
Deferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE).
27/11/2023, 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/11/2023, 11:20
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 14:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais. Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ para informar a existência de direitos possessórios do executado, tendo em vista que não se esgotaram todos meios possíveis para busca de bens. Ressalto que o exequente não realizou pesquisa junto aos Cartórios de Imóveis, providência que pode ser solicitada administrativamente, sem a intervenção judicial. 3. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
17/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/11/2023, 12:22
Indeferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
14/11/2023, 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/11/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 11:21
Publicado Certidão em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
08/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 6 de novembro de 2023 às 20:26:27 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
06/11/2023, 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/10/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 19:20
Expedição de Certidão.
26/09/2023, 21:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via e-mail institucional ([email protected]), conforme previsto no art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: NERIVAL NUNES DA COSTA Endereço: Condomínio RK Antares Conjunto M Casa 40 - CEP.71.680-380 Valor da causa: R$ 27.332,17 2. De outro lado, ressalto que a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/09/2023, 16:03
Deferido em parte o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
15/09/2023, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/09/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:44
Publicado Certidão em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725339-18.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DIOMAR CORREA DA COSTA NETO
EXECUTADO: NERIVAL NUNES DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 17:11:07. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
06/09/2023, 17:12
Juntada de certidão
15/06/2023, 08:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.
13/05/2023, 20:21
Recebidos os autos
13/05/2023, 20:21
Deferido o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE).
13/05/2023, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/05/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 10:48
Juntada de certidão
09/05/2023, 11:25
Juntada de alvará de levantamento
09/05/2023, 11:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
08/05/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
05/05/2023, 00:49
Recebidos os autos
03/05/2023, 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
03/05/2023, 18:34
Deferido em parte o pedido de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO - CPF: 333.959.001-00 (EXEQUENTE)
03/05/2023, 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/05/2023, 17:55
Juntada de certidão
02/05/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
26/04/2023, 00:42
Recebidos os autos
24/04/2023, 18:46
Outras decisões
24/04/2023, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/04/2023, 13:09
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 11:14
Juntada de certidão
20/04/2023, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2023, 11:53
Recebidos os autos
13/04/2023, 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
10/04/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 11:31
Expedição de Certidão.
13/02/2023, 11:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 04/11/2022 23:59:59.
06/11/2022, 21:02
Juntada de Petição de manifestação
10/10/2022, 13:30
Publicado Despacho em 10/10/2022.
10/10/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 00:10
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 10:40
Recebidos os autos
06/10/2022, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
03/10/2022, 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
03/10/2022, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/09/2022, 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
26/09/2022, 15:43
Recebidos os autos
26/09/2022, 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/09/2022, 12:43
Juntada de Petição de petição
22/09/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição
21/09/2022, 20:49
Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 20:47
Expedição de Certidão.
20/04/2022, 07:07
Publicado Decisão em 07/02/2022.
08/02/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
04/02/2022, 00:28
Recebidos os autos
02/02/2022, 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
02/02/2022, 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/02/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 21:19
Decorrido prazo de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO em 28/01/2022 23:59:59.
29/01/2022, 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
28/01/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
27/01/2022, 00:26
Publicado Certidão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:19
Juntada de certidão
17/01/2022, 11:13
Juntada de Petição de petição
14/01/2022, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
12/01/2022, 00:07
Juntada de certidão
10/01/2022, 13:19
Expedição de Alvará.
07/01/2022, 17:16
Juntada de certidão
07/01/2022, 13:27
Juntada de Petição de petição
21/12/2021, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
16/12/2021, 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
16/12/2021, 00:15
Recebidos os autos
14/12/2021, 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
14/12/2021, 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/12/2021, 15:52
Juntada de certidão
09/12/2021, 15:51
Juntada de Petição de petição
16/11/2021, 19:51
Publicado Decisão em 21/10/2021.
21/10/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
20/10/2021, 02:22
Juntada de Petição de manifestação
19/10/2021, 19:44
Recebidos os autos
18/10/2021, 18:29
Expedição de Outros documentos.
18/10/2021, 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
18/10/2021, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/10/2021, 19:50
Juntada de Petição de impugnação
14/08/2021, 12:06
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 16:16
Juntada de certidão
12/08/2021, 16:15
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2021, 15:14
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 15:53
Expedição de Certidão.
27/07/2021, 15:53
Decorrido prazo de NERIVAL NUNES DA COSTA em 23/07/2021 23:59:59.
24/07/2021, 02:27
Juntada de certidão
22/07/2021, 19:07
Decorrido prazo de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 02:50
Decorrido prazo de NERIVAL NUNES DA COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 02:50
Decorrido prazo de NEC SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ACESSORIOS DE BELEZA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
29/06/2021, 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2021.
08/06/2021, 02:55
Juntada de Petição de manifestação
04/06/2021, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
04/06/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
04/06/2021, 02:30
Publicado Edital em 04/06/2021.
04/06/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
02/06/2021, 02:42
Expedição de Outros documentos.
01/06/2021, 15:25
Expedição de Edital.
31/05/2021, 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
16/03/2021, 11:53
Recebidos os autos
05/03/2021, 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
05/03/2021, 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/03/2021, 07:56
Juntada de Petição de petição
03/03/2021, 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2021.
25/02/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
25/02/2021, 02:30
Recebidos os autos
22/02/2021, 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
22/02/2021, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/02/2021, 05:05
Juntada de Petição de petição
12/02/2021, 20:00
Publicado Certidão em 12/02/2021.
12/02/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:33
Juntada de certidão
08/02/2021, 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/10/2020, 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/10/2020, 20:39
Juntada de certidão
28/06/2020, 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2020, 14:54
Juntada de certidão
06/11/2019, 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/09/2019, 20:21
Juntada de certidão
17/09/2019, 12:46
Juntada de certidão
13/09/2019, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/06/2019, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/06/2019, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/06/2019, 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/06/2019, 08:06
Juntada de certidão
31/05/2019, 16:25
Juntada de carta
05/02/2019, 16:51
Decorrido prazo de DIOMAR CORREA DA COSTA NETO em 25/01/2019 23:59:59.
27/01/2019, 03:56
Publicado Decisão em 24/01/2019.
24/01/2019, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/01/2019, 11:50
Recebidos os autos
21/01/2019, 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
21/01/2019, 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/01/2019, 05:15
Juntada de Petição de petição
31/10/2018, 21:22
Decorrido prazo de NERIVAL NUNES DA COSTA em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 06:15
Decorrido prazo de NEC SERVICOS E COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E ACESSORIOS DE BELEZA LTDA em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 06:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE SOUZA em 25/09/2018 23:59:59.
26/09/2018, 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:20
Juntada de Petição de diligência
03/09/2018, 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:18
Juntada de Petição de diligência
03/09/2018, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2018, 10:17
Juntada de Petição de diligência
03/09/2018, 10:17
Publicado Decisão em 31/08/2018.
31/08/2018, 03:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/08/2018, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/08/2018, 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/08/2018, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/08/2018, 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2018, 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2018, 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2018, 13:13
Juntada de Petição de petição
29/08/2018, 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2018, 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2018, 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2018, 08:18
Recebidos os autos
28/08/2018, 18:42
Expedição de Mandado.
28/08/2018, 18:42
Decisão interlocutória - recebido
28/08/2018, 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/08/2018, 17:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
28/08/2018, 17:42
Juntada de certidão
28/08/2018, 17:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)