Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730695-57.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ASIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, REINALDO FUJIMOTO, SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO DECISÃO Ao ID 170449794, a parte autora requereu a penhora dos imóveis de matrículas n. 50.203, perante o 2º RIDF (certidão ao ID 170452646), descrito como Lote 13, da Quadra intermediária 2 do trecho 11 do Setor de Habitações Individuais Norte, Brasília- DF, de propriedade do executado Reinaldo Fujimoto, e n. 99.367, perante o 1º RIDF (certidão ao ID 170452648), descrito como apartamento 303, do bloco K da SQS 310, Brasília- DF, do qual a executada Sônia é nua-proprietária de 1/3, fração sobre a qual recaem duas penhoras. Foi determinado, ao ID 171227113, que a parte autora fornecesse planilha atualizada do débito, a fim de se avaliar as penhoras requeridas. As pessoas físicas executadas, ao ID 171354456 alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 50.203, por se tratar de bem de família, bem como afirmaram que a Sra. Sônia possui somente a nua-propriedade do de matrícula n. 99367. Ao ID 171354462, juntaram, ainda, tarifa da CAESB relativa ao imóvel em que alegam residir. Uma vez mais, a parte autora foi intimada, ao ID 171466086, para juntar planilha atualizada do débito, bem como para se manifestar sobre as alegações da executada. O exequente, porém, não juntou a referida planilha, limitando-se, ao ID 171993791, a afirmar que os executados não comprovaram a alegada impenhorabilidade. É o relatório. Decido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Sônia foi citada no endereço SHIN, Quadra 11, conjunto 2, casa 13, Brasília-DF, CEP 71515-720 (ID 51140570), que corresponde ao imóvel de matrícula n. 50.203. Observa-se, assim, que os executados Sônia e Reinaldo residem em um dos imóveis cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário trazida pelo exequente, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º). Assim, em razão de sua impenhorabilidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a penhora do imóvel de matrícula n. 50.203, requerida ao ID 170449794. 2. Em outro cotejo, nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora de 1/3 da nua-propriedade do imóvel indicado no ID 170452648, de matrícula n.º 99367, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 303, do bloco K, da SQS 310, Brasília – DF. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré Sônia Ramos Maia de solteira à época de sua aquisição, não constando averbação de casamento. Também consta que seriam coproprietários(a) do imóvel Dílio Leonardo Ramos Maia e Sérgio Ramos Maia, ambos solteiros. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-5, penhora, tendo por credor Roberto Machado Cruz e Consult Construtora e Incorporadora Ltda., quanto ao débito de R$ 144.605,61 e R-6, penhora, tendo como credor José Perdiz de Jesus, quanto ao débito de R$ 155.505,20. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 103.796,72. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)