Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737900-06.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO Em atenção à petição de ID 179921634, corrijo o erro material na decisão de ID 177502970, a qual passa a ter a seguinte redação: Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora dos imóveis indicados nos IDs 175803011, 175803012 e 175803014: a) de matrícula n.º 59921, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito como Terreno situado na Rua Major Fonseca, localizado no lote impar, junto e antes do prédio nº 103, na Freguesia de São Cristovão, Rio de Janeiro/RJ, registrado em nome do executado SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA; b) de matrícula n.º 129.453, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito como Terreno situado na Rua Coronel Eurico de Souza Gomes Filho lt. 013 Qda. PA 5220, lado impar ((instituído condomínio edilício R – 11 no condômino do prédio nº 541), registrado em nome do executado PAULO MANCUSO TUPINAMBA; e c) de matrícula n.º 11687 – 2 – U, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito como Prédio na Rua Laura de Araújo, número 58, na Freguesia do Espírito Santo, Rio de Janeiro/RJ, registrado em nome do executado SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Na certidão do imóvel de matrícula de matrícula nº 59.921 consta anotada (AV-12 M59.921) Arrolamento – Receita Federal. Na certidão do imóvel de matrícula nº 129.453 consta que o executado PAULO MANCUSO TUPINAMBA é casado pelo regime de comunhão parcial de bens com LYDIA KRISTINA TUPINAMBA. Na certidão do imóvel de matrícula 11687 – 2-U consta anotada: a) AV.12 – Existência de execução – 13º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ – Processo nº 0160935-45.2019.8.19.0001; b) R. 13 – Arresto – Agravo de Instrumento nº 0075479- 22.2019.8.19.0000 – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ; c) R.15 – Penhora –13º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ – Processo nº 0160935-45.2019.8.19.0001; e c) AV.16 – Arrolamento - Arrolamento – Receita Federal. Não constam haver hipotecas pendentes sobre os imóveis. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 13.132.208,44. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ e 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, determinando o registro das penhoras nas certidões de matrícula dos imóveis. Quanto ao registro da penhora do imóvel de matrícula nº n.º 11687, cientifico o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ que o registro da penhora independe de avaliação em face da ausência de precisão legal no rol do art. 838 do CPC. Ademais, considerando que o registro da penhora tem como finalidade a publicização da constrição, com o fim de preservar direitos de terceiro de boa-fé, não se mostra razoável que o registro da penhora seja feito após a avaliação do imóvel. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: Tendo em vista a anotação de arrolamento no imóvel de matrícula nº 59.921 (AV.12) e matrícula 11687 (AV.16), oficie-se à Receita Federal, informado sobre a penhora. 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge)e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737900-06.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO Cuida a espécie de erro material corrigível de ofício ou a requerimento da parte, conforme a disposição inserta nos no art. 1.022, inciso III, do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos de declaração como mera petição e reconheço o pedido de correção de erro material. Passo à análise dos pedidos de ID 170552746. 1. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. Retornem os autos à suspensão de ID 148881239. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)