Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 74.054,99
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
10/12/2024, 16:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
29/10/2024, 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:20
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 17:05
Recebidos os autos
27/09/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
27/09/2024, 18:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
27/09/2024, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/09/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 15:21
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
13/08/2024, 15:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:34
Documentos
Decisão
•27/09/2024, 18:29
Decisão
•27/09/2024, 18:29
30/09/2024, 17:05
Recebidos os autos
27/09/2024, 18:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2024, 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
27/09/2024, 18:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
27/09/2024, 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/09/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 15:21
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.
25/09/2024, 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
13/08/2024, 15:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão Suspendo o feito por prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, a fim de que as operadoras de previdência privada apresentem suas respostas. Transcorrido este prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não o fazendo, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 177762688). Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 19:38
Recebidos os autos
21/05/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 17:07
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
21/05/2024, 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/05/2024, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/05/2024, 13:04
Juntada de Petição de manifestação
19/05/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.
16/05/2024, 14:00
Juntada de certidão
16/05/2024, 13:58
Juntada de certidão
09/05/2024, 14:57
Juntada de certidão
09/05/2024, 14:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão Em face do noticiado no ID 195340630, requisito às instituições listadas pelo exequente, ID 190095706 (operadores de previdência privada), que e informem a este juízo, no prazo de 15 dias úteis, se o executado RONILDO ALVES DE MORAES, CPF nº 709.861.501-34, possui plano de previdência perante eles e, em caso positivo, que envie a este juízo o extrato de movimentação relativo aos últimos três meses. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 74.054,99). Atribuo a esta decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada pelo exequente, juntamente com a petição de ID 190095706, comprovando-o nos autos a respectiva remessa. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0739753-50.2020.8.07.0001). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes houver pronunciamento daquelas pessoas jurídicas. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, se não for encontrado patrimônio, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão do processo ou da prescrição intercorrente (ID 177762688), conforme impõe o §4A do art. 921 do CPC. Prazo: 45 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
07/05/2024, 22:59
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 15:05
Juntada de certidão
07/05/2024, 15:01
Recebidos os autos
06/05/2024, 20:00
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 20:00
Outras decisões
06/05/2024, 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/05/2024, 17:22
Juntada de certidão
02/05/2024, 14:08
Juntada de certidão
30/04/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição
28/04/2024, 21:34
Juntada de certidão
26/04/2024, 17:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão com força de ofício/mandado Em face da decisão do Tribunal, ID 193127236, requisito às instituições listadas pelo exequente, ID 190095706 (operadores de previdência privada), que e informem a este juízo, no prazo de 15 dias úteis, se o executado possui plano de previdência perante eles e, em caso positivo, que envie a este juízo o extrato de movimentação relativo aos últimos três meses. E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 74.054,99). Atribuo a esta decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada pelo exequente, juntamente com a petição de ID 190095706, comprovando-o nos autos a respectiva remessa. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo ( 0739753-50.2020.8.07.0001). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes houver pronunciamento daquelas pessoas jurídicas. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, se não for encontrado patrimônio, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão do processo ou da prescrição intercorrente (ID 177762688), conforme impõe o §4A do art. 921 do CPC. Prazo: 45 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/04/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 11:21
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
19/04/2024, 11:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
19/04/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
15/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O curso da execução permanecerá suspenso (ID 177762688). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/04/2024, 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
12/04/2024, 15:55
Recebidos os autos
11/04/2024, 20:03
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 20:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/04/2024, 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/04/2024, 12:58
Juntada de Petição de petição
10/04/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas no ID 190095706, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos. No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições. Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 190095706. Quanto ao mais, o curso da execução permanecerá suspenso (ID 177762688). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 11:30
Recebidos os autos
04/04/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.
04/04/2024, 11:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
04/04/2024, 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/04/2024, 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/04/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição
02/04/2024, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta encaminhada pela Caixa. Na ocasião, foi informado que o desbloqueio dos valores foi efetuado em 27/02/2024. Intimo o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 28 de fevereiro de 2024, 19:43:51. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 22:18
Publicado Decisão em 29/02/2024.
29/02/2024, 02:30
Juntada de certidão
28/02/2024, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
28/02/2024, 03:04
Recebidos os autos
26/02/2024, 17:39
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
26/02/2024, 17:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE)
26/02/2024, 17:39
Deferido o pedido de RONILDO ALVES DE MORAES - CPF: 709.861.501-34 (EXECUTADO).
26/02/2024, 17:39
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/02/2024, 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
15/02/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
15/02/2024, 17:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 177762688. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
02/02/2024, 09:32
Recebidos os autos
29/01/2024, 15:31
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 15:31
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).
29/01/2024, 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
29/01/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
08/12/2023, 07:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
04/12/2023, 16:46
Juntada de certidão
23/11/2023, 10:25
Juntada de certidão
22/11/2023, 09:48
Juntada de certidão
21/11/2023, 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
17/11/2023, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 5.548,14), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança. E por ser o valor inferior a 40 salários-mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 141908199). O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que a conta tem movimentação anômala, o que a desqualifica caderneta de poupança (ID 175776217). É o breve relato. Decido. Foram bloqueados R$ 5.548,14 em conta poupança mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal (ID 164530078). Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento. Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal. Pontifico que, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Nesses lindes, foram constritos R$ 5.548,14, valor este inferior a 40 salários-mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva. Ademais, ao caso não se aplica o entendimento da flexibilização da penhora parcial de verba alimentar, porque no caso o percentual virtual seria de 10% da quantia, a atrair a regra do art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (ID 164530078). Publicada esta decisão, libere-se a cifra à parte executada. Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a gratuidade de justiça, pois a documentação trazida aos autos revela hipossuficiência jurídica. Cadastre-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
13/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/11/2023, 10:46
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 10:46
Deferido o pedido de RONILDO ALVES DE MORAES - CPF: 709.861.501-34 (EXECUTADO).
10/11/2023, 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
26/10/2023, 11:26
Juntada de Petição de manifestação
20/10/2023, 11:40
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 11:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 04:01
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES CERTIDÃO De ordem, fica deferido ao executado o prazo de 8 dias conforme requerido. BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 12:06:35. ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 12:07
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 17:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739753-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RONILDO ALVES DE MORAES Despacho A fim de melhor deliberação acerca da natureza da cifra bloqueada (ID 164530078), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente. Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/09/2023, 22:41
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 22:41
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/07/2023, 18:49
Juntada de Petição de impugnação
06/07/2023, 18:55
Juntada de certidão
06/07/2023, 17:27
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 15:00
Juntada de certidão
06/07/2023, 11:14
Juntada de certidão
05/07/2023, 15:41
Expedição de Ofício.
04/07/2023, 10:13
Publicado Decisão em 27/06/2023.
27/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
26/06/2023, 00:42
Recebidos os autos
22/06/2023, 20:21
Expedição de Outros documentos.
22/06/2023, 20:21
Deferido o pedido de RONILDO ALVES DE MORAES - CPF: 709.861.501-34 (EXECUTADO).
22/06/2023, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/04/2023, 13:38
Processo Desarquivado
21/04/2023, 04:11
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 19:54
Arquivado Provisoramente
10/04/2023, 11:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
03/03/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 00:20
Juntada de certidão
01/03/2023, 09:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2023 23:59.
09/02/2023, 03:06
Juntada de Petição de petição
07/02/2023, 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
14/12/2022, 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
14/12/2022, 02:50
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 09:57
Recebidos os autos
12/12/2022, 09:57
Outras decisões
12/12/2022, 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/11/2022, 07:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
08/11/2022, 13:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2021 23:59:59.
26/11/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 15:02
Juntada de certidão
08/11/2021, 15:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/11/2021 23:59:59.
06/11/2021, 00:27
Recebidos os autos
28/10/2021, 17:41
Expedição de Outros documentos.
28/10/2021, 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
28/10/2021, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/10/2021, 11:32
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.
15/10/2021, 19:20
Juntada de certidão
15/10/2021, 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/08/2021, 14:42
Expedição de Outros documentos.
12/08/2021, 18:49
Expedição de Mandado.
12/08/2021, 18:49
Juntada de certidão
28/06/2021, 15:01
Juntada de certidão
17/06/2021, 15:48
Expedição de Certidão.
17/06/2021, 10:35
Decorrido prazo de RONILDO ALVES DE MORAES em 14/06/2021 23:59:59.
15/06/2021, 02:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
24/05/2021, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/05/2021, 12:46
Juntada de certidão
29/03/2021, 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/02/2021, 08:31
Juntada de Petição de manifestação
11/12/2020, 15:36
Recebidos os autos
04/12/2020, 13:07
Decisão interlocutória - recebido
04/12/2020, 13:07
Expedição de Outros documentos.
04/12/2020, 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA