Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742046-56.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LEONARDO NUNES SIMAO Decisão I – Do agravo de instrumento 0723851-55.2023.8.07.0000. O agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade foi desprovido, já com transitado em julgado. II – Da penhora de proventos À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada. Sucintamente relatados, decido. É bem verdade que Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Noutro giro, conforme decido nos autos, nada obsta a execução da parte dos valores que não estão sendo objeto de consignação em folha de pagamento do executado. Todavia, no caso concreto, impõe ao exequente que busque outros bens passíveis de constrição, que não seja a remuneração do executado, em relação à qual há provimento judicial, noutro processo, limitando os descontos a 30% por cento, já devidamente implementos. A propósito, eis o teor da decisão proferida em grau de recurso nos autos do processo nº 0707469-35.2020.8.07.0018: "manter os valores dos descontos relativos aos empréstimos com desconto direto em conta corrente, conforme acordado entre as partes (contratos nº 0090208749 e nº 0094351899), limitando em 30% somente os descontos referentes aos empréstimos consignados (contratos nº 20191149300 e 20200522854), bem como afastar a ordem de abstenção de eventual inscrição da dívida em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento nos termos desta". Desta forma, a pretensão do exequente é, por vias transversas, alterar decisão com trânsito em julgado, para indevidamente majorar o percentual de desconto incidente na folha de pagamento do executado. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. Assim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente