Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748512-50.2023.8.07.0016.
AUTOR: COELHO TECNOLOGIA LTDA
REU: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por COELHO TECNOLOGIA LTDA, em desfavor de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas. Relata a autora ter celebrado com a ré, em 16.7.2021, Contrato de Venda de Serviços de Telecomunicações com Equipagem pelo Cliente, tendo por objeto a prestação dos serviços de circuitos de dados ponto a ponto, transparentes a protocolos, conectando as estações POP Terra Santa/PA (PATESAPP001) e POP Imperatriz/MA (MAITZ0PP001) da TELEBRAS. Aduz que, no início de 2023, surgiram falhas diárias, traduzidas na falta de sinal, o que prejudicou a prestação de seus serviços. Narra que, embora notificada para tanto, a ré não efetuou sua correção, a tempo e modo. Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento do preço ajustado entre as partes. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à obrigação de solucionar todas as falhas nos serviços de circuito, mediante adequado suporte. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 170083394 a 170086870. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 170345369 e 170345370. A decisão de ID n. 171172600 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 174715279 e documentos nos IDs n. 174715282 a 174717603. Defende a ré que: a) o service level agreement (SLA) contratado é de 95% (noventa e cinco por cento), tendo permanecido em percentual superior, inclusive, durante a execução do contrato, conforme Relatório Técnico Operacional apresentado pela equipe técnica do Centro Integrado de Gerência de Redes da TELEBRAS; b) foram abertos, durante o ano de 2023, 50 (cinquenta) protocolos de atendimento, sendo que em todos houve o efetivo tratamento por parte da equipe de suporte técnico; c) da totalidade dos protocolos abertos, 26% (vinte e seis por cento) foram categorizados como indevidos; d) houve, de fato, ocorrências de indisponibilidades sistêmicas, no total de 29 (vinte e nove), as quais, no entanto, não vulneram o efetivo cumprimento do contrato, haja vista a manutenção do SLA no percentual avençado no período; e) apenas 2 (duas) das 29 (vinte e nove) não observaram o tempo estipulado para o reparo (MTTR); f) a sua responsabilidade está limitada a danos diretos; g) é inaplicável o regramento consumerista à espécie. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID n. 177116171. A decisão de ID n. 177828257 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID n. 179628691), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID n. 179635746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria do finalismo aprofundado, a qual permite o reconhecimento de sua condição de consumidora, contanto que identificados elementos que a tornem vulnerável frente ao fornecedor (STJ, REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 13/11/2012, Terceira Turma). No caso em tela, a atividade exercida pela autora, traduzida em serviços de telecomunicações, lhe torna hábil a compreender e debater as cláusulas da contratação em testilha, referente à prestação de serviços de circuitos de dados destinados à sua consecução. Vale dizer, buscou-se tão somente, por intermédio dos serviços fornecidos pela ré, o aprimoramento e expansão de sua atividade, daí não derivando a vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica (informacional) necessária para atrair a aplicação da teoria do finalismo aprofundado. Há, em verdade, contrato paritário celebrado entre as partes, que pressupõe o debate das cláusulas da avença, para fins de eliminar as divergências entres os contratantes (fase de puntuação), antes de sua celebração. Supõe-se, assim, a igualdade entre os interessados (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Vol. 3. 30. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 44.). Não houve, portanto, a demonstração de superioridade de uma das partes de modo a afetar substancialmente o equilíbrio da relação, a tornar descabida a incidência do regramento consumerista na espécie. Dispõe o artigo 476 do Código Civil que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Consignada essa premissa, pretende a autora compelir a ré a solucionar todas as falhas existentes nos serviços de circuito por ela prestados, mediante suspensão da remuneração pactuada, até que assim proceda de forma adequada. Nesse contexto, a cláusula 1.1 do contrato firmado entre partes dispõe sobre seu objeto: 1.1. Este Contrato tem como objeto a prestação, pela TELEBRAS, dos serviços de circuitos de dados ponto a ponto, transparentes a protocolos, conectando as estações POP Terra Santa/PA (PATESAPP001) e POP Imperatriz/MA (MAITZ0PP001) da TELEBRAS. Tendo em vista as peculiaridades do serviço, sobretudo no que diz respeito às falhas narradas à inicial, convencionou-se na cláusula 1.2 disponibilidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) no seu fornecimento: 1.2. As velocidades dos circuitos, sua interface óptica, latência máxima e disponibilidade mínima são dispostas na tabela abaixo: Posto isso, a autora sustenta haver falhas diárias nos serviços prestados pela ré, conforme tabela de ID n. 170083393, p. 3, as quais representam inadimplemento hábil a atrair a exceção do contrato não cumprido. A ré, por sua vez, reconhece o total de 29 (vinte e nove) indisponibilidades sistêmicas, as quais, no entanto, estariam compreendidas no percentual avençado para o período (95%). Defende, ainda, que apenas 2 (duas) dessas 29 (vinte e nove) não observaram o tempo estipulado para o reparo (MTTR). A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Nessa toada, a autora juntou aos autos solicitações de suporte (IDs n. 170086859 a 170086870) e indicou os circuitos indisponíveis (ID n. 170083393, p. 2-3). A ré, a seu turno, apresentou Relatório Técnico Operacional (ID n. 174715282), o qual discrimina os atendimentos autorais e a disponibilidade dos serviços. Tais provas devem ser apreciadas à luz da natureza da contratação, que, segundo se extrai da própria cláusula 1.2, coexiste com reiteradas indisponibilidades sistêmicas, as quais somente representam inadimplemento acaso infirmem o percentual de disponibilidade mínima garantido (95%). Em outras palavras, a regular fruição dos serviços demanda o gerenciamento da indisponibilidade a estes inerente, sem que isso signifique, necessariamente, inadimplemento imputável à ré. Nessa esteira, o Relatório Técnico Operacional de ID n. 17471528 assume preponderante eficácia probatória diante dos e-mails de atendimento acostados à inicial. Isso porque atestam, em parte, as ocorrências suscitadas pela autora, as quais, todavia, não implicam a redução do percentual de disponibilidade abaixo do contratado (ID n. 174715282, p. 3). A autora, em sede de réplica, afirma ter havido a inobservância desse percentual durante o mês de agosto/2023 (ID n. 177116171, p. 8). Contudo, conforme ali informado, a autora faz uso de 3 (três) conexões de rede, não sendo possível, com base na prova constante dos autos, atribuir a aludida falha exclusivamente à ré. Aliás, a própria autora afirma que o quadro da Disponibilidade Mensal obtido em coleta de dados funcionais em nossos equipamentos de rede, localizados na região em questão, que por si só não informa a real disponibilidade do circuito da Ré em questão (ID n. 177116171, p. 7), inservível, portanto, para infirmar a conclusão apresentada à contestação. Com relação aos atendimentos de suporte, o Relatório Técnico Operacional de ID n. 17471528 constatou que apenas 2 (duas) das 29 (vinte e nove) ocorrências não observaram o tempo estipulado para o reparo (MTTR), o que está em consonância com o percentual garantido pela ré. Vale dizer, a preservação do percentual de disponibilidade pactuado sugere que os atendimentos, em geral, foram realizados a contento, caso contrário, daí derivaria real instabilidade dos serviços, o que não se verificou na espécie. Considerando o desinteresse da autora na produção de outras provas, o deslinde da controvérsia pautou-se no caderno fático-probatório existente, no qual prepondera a narrativa da ré, conforme acima esposado. Não houve, assim, a comprovação do fato constitutivo do direito autoral (artigo 373, I, do CPC), a impor o julgamento de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L