Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012100-32.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JANE REGINA BORGES ARAUJO, LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório no ID 165088113. Por meio da decisão de ID 165088113, foi determinada a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO para que promovesse a anotação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 1.091 para a Soberana Segurança e Vigilância Ltda, e ao juízo deprecado para a alienação em hasta pública do bem penhorado. Ofício ao Registro de Imóveis, no ID 165701816. Decisão de ID 166296770 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela devedora e intimou a parte exequente para recolher as custas da deprecata. Embargos de declaração opostos por JANE REGINA BORGES ARAUJO (ID 167705805), no qual afirma que a decisão de ID 166296770 é omissa ao argumento de que foi devidamente comprovada a modificação do valor de avaliação do imóvel penhorado. Embargos de declaração opostos por LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR (ID 168070847), em que alega omissão da decisão de ID 166296770, porquanto não teria apreciado a impugnação de ID 166464077. Requer que sejam sanados os vícios apontados. Por meio da petição de ID 170355838, a parte executada juntou nova avaliação do imóvel penhorado, datada de 30/08/2023. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC, bem como os acolho, por vislumbrar a omissão apontada pelos embargantes. Com efeito, tenho que, de fato, a decisão de ID 166296770 deixou de apreciar as impugnações (IDs 166464077 e 166468413) ao valor de avaliação homologado no ID 32368555 - pág. 156. Nos termos da jurisprudência deste E. TJDFT, o simples transcurso de tempo, sem que haja cabal demonstração da modificação dos valores do bem avaliado, em nada serve como argumento apto a ensejar uma nova avaliação (Acórdão 1404426, 07321309820218070000, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022, Pág.: sem página cadastrada). Contudo, verifica-se dos autos que a parte executada juntou recente avaliação do imóvel penhorado, elaborada por profissional do ramo imobiliário e datada de 30/08/2023, no valor de R$ 5.204.282.00. Por conseguinte, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento de nova avaliação do imóvel, tendo em vista o transcurso de 6 (seis) anos desde a homologação da avaliação do bem em R$ 3.165.325,50 (ID 32368555 - pág. 156), e a demonstração da modificação do valor do imóvel, por meio do documento de ID 170355838 - págs. 02 e 03.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, para determinar que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado, no bojo da carta precatória a ser expedida. Considerando que a parte exequente promoveu o recolhimento das custas da deprecata, bem como indicou os IDs dos documentos pertinentes para a realização do ato no ID 167915380, expeça-se carta precatória de avaliação e alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel denominado Fazenda Entre Rios, situada no município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, conforme ID 32368513 - págs. 49 a 51, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução, sem necessidade de intermediação deste Juízo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012100-32.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXECUTADO: JANE REGINA BORGES ARAUJO, LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório no ID 165088113. Por meio da decisão de ID 165088113, foi determinada a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO para que promovesse a anotação da ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 1.091 para a Soberana Segurança e Vigilância Ltda, e ao juízo deprecado para a alienação em hasta pública do bem penhorado. Ofício ao Registro de Imóveis, no ID 165701816. Decisão de ID 166296770 indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela devedora e intimou a parte exequente para recolher as custas da deprecata. Embargos de declaração opostos por JANE REGINA BORGES ARAUJO (ID 167705805), no qual afirma que a decisão de ID 166296770 é omissa ao argumento de que foi devidamente comprovada a modificação do valor de avaliação do imóvel penhorado. Embargos de declaração opostos por LUIZ VICENTE ARAUJO JUNIOR (ID 168070847), em que alega omissão da decisão de ID 166296770, porquanto não teria apreciado a impugnação de ID 166464077. Requer que sejam sanados os vícios apontados. Por meio da petição de ID 170355838, a parte executada juntou nova avaliação do imóvel penhorado, datada de 30/08/2023. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC, bem como os acolho, por vislumbrar a omissão apontada pelos embargantes. Com efeito, tenho que, de fato, a decisão de ID 166296770 deixou de apreciar as impugnações (IDs 166464077 e 166468413) ao valor de avaliação homologado no ID 32368555 - pág. 156. Nos termos da jurisprudência deste E. TJDFT, o simples transcurso de tempo, sem que haja cabal demonstração da modificação dos valores do bem avaliado, em nada serve como argumento apto a ensejar uma nova avaliação (Acórdão 1404426, 07321309820218070000, Relator: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022, Pág.: sem página cadastrada). Contudo, verifica-se dos autos que a parte executada juntou recente avaliação do imóvel penhorado, elaborada por profissional do ramo imobiliário e datada de 30/08/2023, no valor de R$ 5.204.282.00. Por conseguinte, entendo preenchidos os requisitos para o deferimento de nova avaliação do imóvel, tendo em vista o transcurso de 6 (seis) anos desde a homologação da avaliação do bem em R$ 3.165.325,50 (ID 32368555 - pág. 156), e a demonstração da modificação do valor do imóvel, por meio do documento de ID 170355838 - págs. 02 e 03.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, para determinar que seja realizada nova avaliação do imóvel penhorado, no bojo da carta precatória a ser expedida. Considerando que a parte exequente promoveu o recolhimento das custas da deprecata, bem como indicou os IDs dos documentos pertinentes para a realização do ato no ID 167915380, expeça-se carta precatória de avaliação e alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel denominado Fazenda Entre Rios, situada no município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, conforme ID 32368513 - págs. 49 a 51, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução, sem necessidade de intermediação deste Juízo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.