Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025598-30.2013.8.07.0001.
AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
REU: PRODUTORES ENERGETICOS DE MANSO S/A - PROMAN SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação movida por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A em face de PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S/A – PROMAN, partes qualificadas. Solvida a demanda em sua etapa cognitiva, nos termos da sentença de ID 31316566 e dos acórdãos de ID 169940496, ID 169940506 e ID 169940540, as partes noticiaram a entabulação de acordo extrajudicial abrangendo os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, consignado no instrumento de ID 171096762, avença cuja homologação postularam. A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação pretendida, a teor do art. 139, V, do CPC. Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 171096762, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, no que se refere ao objeto do acordo, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. À míngua de disposição em sentido diverso, as custas finais serão arcadas na forma definida na etapa cognitiva do feito. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte ré, o valor de R$ 57.497,97 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), depositado pela parte autora, em ID 170573170, em adimplemento da parcela da verba honorária sucumbencial a ela imposta pelos provimentos antecedentes. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Desde logo, ficam as partes intimadas ao recolhimento das custas finais apuradas em ID 171060236, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações ora veiculadas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).