Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/03/2017
Valor da Causa
R$ 29.463,85
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Partes do Processo
ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA
CPF
Autor
DAVID SILVA AMARAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SAULO MATEUS GOMES LIMA
OAB/DF 50399·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ISAIAS ANDRADE
OAB/DF 53368·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 18:35
Transitado em Julgado em 27/09/2023
28/09/2023, 18:34
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
28/09/2023, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
12/09/2023, 00:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700934-25.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA
EXECUTADO: DAVID SILVA AMARAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A execução de nota promissória deverá seguir o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), isto é, o credor possui o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento, para promover a execução de título extrajudicial contra o devedor, sendo admitido apenas uma única interrupção do prazo. No que se tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal. Nos termos do art. 921, tem-se as seguintes soluções: A suspensão decretada por falta de bens a penhorar é destinada a prevalecer, inicialmente, durante o prazo fixo de um ano, dentro do qual permanecerá também suspensa a prescrição (§1º). (b) A suspensão, depois de ultrapassado um ano, acarretará o arquivamento dos autos (§3º). (c) Passado um ano de suspensão do processo (§1º), começará a correr a prescrição intercorrente, que se completará no prazo correspondente à obrigação exequenda (§4º). (d) Ao final do referido prazo, o juiz ouvirá as partes, com prazo de quinze dias, e se não houver comprovação de motivo para a suspensão ou interrupção, a prescrição será decretada de ofício, extinguindo-se o processo (§5º). (g.n.). A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, in casu, o prazo de prescrição da execução é de 3 anos. Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para EXTINGUIR o feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se. Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/09/2023, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
06/09/2023, 17:14
Recebidos os autos
06/09/2023, 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
05/09/2023, 17:56
Expedição de Certidão.
05/09/2023, 17:55
Decorrido prazo de ELENIR VIEIRA DE ABREU DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.