Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de pedido de esclarecimentos acerca da validade ou não do instrumento procuratório outorgado pela interditada (que é sócia acionista da pessoa jurídica Empreendimentos Imobiliários Alvorecer S/A), no cumprimento de sentença nº 0709498-12.2020.8.07.0001, que tramita junto à 17ª Vara Cível de Brasília/DF (Id. 187508164). Devidamente intimados para manifestação, os curadores (à época, Laert e Tayronio) informaram que efetivamente puseram suas assinaturas no documento acostado aos autos (Id. 187508167), seguindo as orientações que receberam do advogado constituído para defesa dos diretos da interditada nos autos supracitados. Por fim, requereram suprimento da autorização judicial, caso seja necessário. Em resposta, o terceiro interessado (Adalberto Rosário Gertrudes) requereu (Id. 190795219): (a) o reconhecimento de possível defeito de representação jurídica e legal na procuração outorgada pela pessoa jurídica, executada naqueles autos, sob o fundamento de inexistência de autorização judicial para que a interditada se mantivesse a frente da referida empresa; e (b) a remessa dos autos a uma das Procuradorias de Justiça Criminal do MPDFT, para a devida apuração criminal. Ainda, em petição (Id. 192472901O, a pessoa jurídica Empreendimentos Imobiliários Alvorecer S/A, a qual a curatelada é sócia acionista, requereu autorização para que fosse realizada a defesa técnica dos processos elencados nas páginas 05 e 06 da petição supracitada. De acordo com o Ministério Público (Id. 194095397), as questões postas a este Juízo excedem o objeto dos presentes autos de interdição, já transitado em julgado, em 03 de setembro de 2021, devendo os interessados se socorrerem das vias adequadas. É o relatório. Pois bem. De acordo com o artigo 1748, inciso V, do Código Civil, compete ao tutor, com autorização do juiz, "propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos", sendo a mesma regra aplicada ao instituto da curatela, conforme dispõe o artigo 1.774 do Código Civil. Nos termos da decisão anteriormente proferida (Id. 189318081), este Juízo já esclareceu que "a sentença de interdição fora prolatada em 09/08/2021, conforme Id. 99750589. Ademais, não consta nos presentes autos pleito específico, por parte dos curadores, visando a obtenção de autorização judicial para defender os interesses da curatelada no cumprimento de sentença nº 0709498-12.2020, que tramita junto a 17ª Vara Cível de Brasília. Vale salientar que não há qualquer tipo de pedido nesse sentido, seja ele anterior ou posterior a 18/01/2022, que é a data do instrumento de procuração acostado no processo supracitado (Id. 187508167)". Assim, de posse dessas informações, caberá à parte interessada, Adalberto Rosário Gertrudes, socorrer-se de ação autônoma, momento em que serão avaliadas, de forma detalhada, todas as pretensões dispostas nos autos (Id.190795219). Logo, qualquer pleito envolvendo declaração de nulidade de ato praticado por incapaz (no caso, declaração de nulidade de procuração outorgada pela interditada), deve ser tratada em ação própria, uma vez que se trata de questão que excede o objeto desta demanda, a qual, inclusive, já transitou em julgado. Ainda, no que tange ao pedido da pessoa jurídica Empreendimentos Imobiliários Alvorecer S/A (Id. 192472901), este também deverá ser tratado por meio de alvará de autorização, em ação autônoma, ocasião em que serão observadas as formalidades legais que o caso demanda, tendo em vista que a ação de interdição se refere a um procedimento especializado, que visa exclusivamente avaliar a capacidade civil de uma pessoa para comandar os atos da vida civil, bem como apreciar a necessidade ou não de curatela, nomeando curador para representá-la, se for o caso.
Diante do exposto, indefiro os petitórios (Ids. 190795219 e 192472901), devendo os interessados se socorrerem das vias adequadas. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF. Retornem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Relatório.
Cuida-se de pedido de exoneração do munus da curadoria, exercida em favor de Lourdes Conceição Santana, por parte do primeiro requerente, Laert Gama Neto. Da análise dos autos, verifica-se que, nos termos da sentença proferida (Id. 99750589), os requerentes Laert Gama Neto e Tayronio Santana Ribeiro foram nomeados curadores de sua avó e mãe, respectivamente, Lourdes Conceição Santana, para "representá-la em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença da curatelada, junto a qualquer instituição privada ou órgão público", sendo o termo de curatela definitiva devidamente assinado (Id. 173678694). Em petição (Id. 173678688), o primeiro requerente, Laert Gama Neto, neto da curatelada, requereu a sua remoção do encargo. Asseverou que já figura como um dos curadores da interditada há dois anos, estando convicto de que não é mais necessária a sua colaboração com os cuidados junto a sua avó materna. Informou que, inicialmente, se disponibilizou a assumir o encargo, de forma compartilhada, com o segundo requerente, por não possuírem a exata dimensão do que seria necessário para proporcionar a satisfação de todas as necessidades e interesses da interditada, porém, atualmente, o segundo requerente encontra-se totalmente adaptado ao exercício da curadoria, não havendo mais necessidade do auxílio dele. Aduziu que a esposa e filhas estão precisando de mais dedicação de sua parte, inclusive, para garantir a subsistência da família, sendo este também um dos motivos que ensejou o presente pedido. Por fim, acostou ao feito instrumento de procuração em nome do segundo requerente, demonstrando que não há litígio envolvendo o seu pleito. O Ministério Público oficiou pela sua remoção do munus da curadoria (Id. 174882868). É o relatório. 2. Fundamentação. Dispõe o artigo artigo 760 do CPC: "O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contado: I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa". Ademais, nos termos do art. 760, § 2º, do CPC, "O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado." Pois bem. No caso em exame, após a atenta análise dos termos do pedido incidental, verifica-se que se trata de pleito que exige interposição de ação autônoma, ante a ausência de previsão legal para tramitação nos mesmos autos. Ademais, o pedido de exoneração do munus da curatela, caso seja aceito pelo Juízo, exige prolação de sentença judicial com trânsito em julgado, mais uma razão a justificar que deva ser pleiteado por meio de nova demanda. Registre-se que, na ação de interdição, se busca provar a incapacidade do interdito, ao passo que, na ação de remoção do curador, essa questão não mais será discutida, sendo objeto da demanda tão-somente os atos do curador que possam indicar desempenho inadequado da função, ou, como no caso em tela, a própria vontade de ser liberado do munus público, em decorrência de necessidades pessoais, que estão inviabilizando o seu exercício de maneira satisfatória. Logo, tratam-se de demandas distintas, com causa de pedir e pedidos diferentes, a despeito de terem, em comum, a pessoa incapaz que foi objeto da ação de interdição. Em que pese a ação de remoção de curador ter como pressuposto a decretação prévia da interdição, não significa que há relação de dependência ou acessoriedade daquela em relação a esta, já que as questões postas em ambas são diferentes, sobretudo porque já findo o processo de interdição, não havendo, sequer, em se falar em prevenção do Juízo que processou e julgou a interdição. A relação de acessoriedade justificaria a prevenção do Juízo da interdição somente se a ação ainda estivesse em curso, o que não ocorre no presente caso, uma vez que se findou em agosto de 2021, tendo a sentença transitado em julgado em 03 de setembro de 2021 (Id. 102517062). Assim, por meio desta demanda, não mais se discute a interdição, mas sim o pleito de remoção de curador, baseado em fatos posteriores, pleito este que exige sentença judicial transitada em julgado. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "AÇÃO DE REMOÇÃO DO CURADOR. INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. I - A ação de remoção do curador é autônoma; não é incidente da ação de interdição, com amplo contraditório e segue o procedimento das cautelares, arts. 1.195 e 1.196 do CPC. II - A competência é de natureza territorial e não funcional, por isso a remoção do Curador deve se processar no domicílio da interditada e não no foro onde se processou a interdição. III - Agravo de instrumento parcialmente provido". (AGI nº 2007.00.2.012272-0, Desembargadora Relatora Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 297.890, DJE de 24.03.2008, p 107, destaques) 3. Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o processamento do petitório de exoneração do munus da curadoria do primeiro requerente, em relação à interditada Lourdes Conceição Santana, tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma a ser aleatoriamente distribuída. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.