Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704477-20.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: NATALIA NASCIMENTO DE JESUS SOUSA
REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA, TP FINTECH SOLUTIONS LTDA, KENDO SERVICOS DIGITAIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência em nome própiro, bem como para desmembrar a petição e escolher contra quem demandaria, ante a ausência de prova da conexã entre os supostos falslário. Porém, a autora achou por bem não juntar comprovante de endereço em nome próprio, bem como manter pluralidade de réus no polo passivo da demanda. DECIDO. O art. 321 do CPC averba que a petição inicial será indeferida quando "não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Este Juizo determinou que a ré comprovasse domícilio no endereço apontado na inicial, cujo documento está em nome de terceiro. Contudo, a autora, a despeito de pessoa maior e de presumivelmente dispor de prova documental que ateste o seu domicilio, optou por não juntar documento neste sentido. De igual forma, a autora insistiu em manter todos os réus no polo passivo ao argumento de que "o exposto foi acontecido em conjunto, os golpistas receberam os valores através do sistema bancário da primeira e segunda requerida, ao ponto que através das demais empresas é que deveriam fazer a devolução." As razões para a aposição de apenas um dos supostos fraudadores ou, quando muito, de um deles com alguma instituição financeira na qual a ré teria sido induzida a efetuar os depósito, leva ao indeferimento da incial, haja vista a ausência de prova da conexão entre as condutas e a enorme complexidade que isto traria ao processo. Desse modo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos para prosseguimento. Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO