Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721901-08.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RAMOS
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por PAULO HENRIQUE DA SILVA RAMOS em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL – COOPEVAT, partes qualificadas nos autos. Aproveito o relatório parcial contido na decisão de ID 162305197, a seguir transcrito: “Aduz a parte autora, em apartada síntese, que firmou com a ré um contrato de proteção patrimonial, visando a proteção do veículo de placa REE8C01. Todavia, no dia 15 de fevereiro de 2023, o veículo envolveu-se em acidente de trânsito. Em virtude da colisão e da impossibilidade de deslocamento do veículo, a parte autora imediatamente entrou em contato com a cooperativa Ré, via telefone, para informar acerca da ocorrência do sinistro, bem como para solicitar-lhe assistência emergencial através de guincho, momento em que foi surpreendido com a afirmativa da ré de que só poderia mandar o guincho após o envio do boletim de ocorrência, de modo que o autor arcou com o guincho. No dia 17 de fevereiro, em conversa pelo whatsapp entre as partes, o Requerido informou a localização do veículo. No dia 24 de fevereiro a Requerida informou que o pedido referente ao conserto do veículo havia sido deferido, e que seria lhe encaminhado o orçamento. Relata o autor que, segundo o contrato firmado pelas partes, o prazo para envio do orçamento é de 10 dias. Aduz que nos dias 07, 09 e 16 de março e 08 de maio, tentou contato com a parte ré, contudo os contatos foram infrutíferos. Afirma que não foi emitido o orçamento, ultrapassando o prazo contratual, o veículo não foi levado à conserto e a ré o trata com total descaso. Afirma que a ré lhe ofereceu um carro reserva, contudo este carro não lhe foi entregue e narra que o veículo encontra-se sem proteção na oficina onde está localizado, tendo sido retiradas peças originais e substituídas por outras que não são do carro. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: que a ré proceda com o conserto do veículo, bem como para que cumpra com a disponibilização dos serviços contratados, fornecendo o carro reserva”. No mérito, pede a condenação da cooperativa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; de indenização por danos materiais no importe de R$ 314,74, referente aos valores despendidos com transporte via aplicativo de viagens; a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a requerida a realizar o conserto do veículo em 15 (quinze) dias úteis, bem como fornecer carro reserva até a efetiva entrega de seu próprio veículo; e a condenação da requerida a indenizá-lo por lucros cessantes, no montante de R$ 5.053,50. Instrui a inicial com o “Termo de Filiação” firmado com a parte ré (ID 159852754); Comunicação de Ocorrência Policial (ID 159852749); e registros de corridas realizadas por meio do aplicativo de transporte Uber (ID 159852750). Atendendo aos comandos de emenda à petição inicial, a parte autora esclareceu, relativamente ao pedido de indenização por lucros cessantes, que trabalha como motorista de aplicativo e está impossibilitado de trabalhar, em razão do sinistro, desde 15 de fevereiro de 2023. Assim, multiplicou o seu ganho médio diário como motorista de aplicativo (R$ 56,15) por noventa, período durante o qual está sem o carro. Com relação à exigência de caução para o fornecimento de carro reserva, disse que lhe foi solicitado o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 como caução, valor este que não tem condições de pagar. Ainda, afirmou que a parte ré prometeu-lhe entregar, no dia 18 de maio de 2023, um veículo reserva sem a necessidade de coparticipação, mas a promessa foi descumprida. Argumentou que acionou o programa de proteção automotiva na data de 16 de fevereiro de 2023 e que, ao tempo do ajuizamento da ação, já haviam transcorrido 30 (trinta) dias desde a solicitação (ID 162083949). A representação processual da parte autora está regular (ID 159852753). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (ID 159961160). A tutela de urgência foi parcialmente concedida, determinando-se que a ré promova o conserto do veículo objeto do litígio no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária. Ainda, determinou-se que a parte ré, no prazo de 03 (três) dias úteis, informasse o valor exato da caução e o veículo passível de disponibilização ao autor, para que este verificasse as condições do carro (ID 162305197). Na petição de ID 163263644, a parte ré informou que autorizou os reparos do veículo do autor e que uma de suas normas é a exigência de caução no valor de R$ 2.500,00, a ser pago por cartão de crédito, para que seja fornecido o carro reserva. Na sequência, complementou-se a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando-se à ré que fornecesse ao autor um carro reserva de nível igual ao do autor, sob pena de multa diária (ID 165234951). Em audiência designada para a conciliação das partes, a tentativa de autocomposição revelou-se infrutífera (cf. a ata de ID 168834621). Na sequência, a parte ré contestou a ação (ID 171244016). Refuta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por constituir-se sob a forma de cooperativa e, como tal, visar à ajuda mútua entre os associados para a proteção de veículos. Essa mutualidade, segundo a ré, afasta a vulnerabilidade e a hipossuficiência que caracterizam uma relação de consumo. No mérito, argumenta que observou o prazo contratual de 10 (dez) dias para emitir uma resposta quanto à reparação ou não dos danos veiculares. Autorizado o conserto, passou a envidar esforços para encontrar as peças necessárias ao conserto do carro, salientando a dificuldade atual de adquirir peças da fabricante Ford. Assinala que as peças foram chegando à oficina contratada de forma fracionada e, em 04 de setembro de 2023, o veículo foi entregue ao autor, que se recusou a assinar o termo de recebimento do veículo. Justifica a morosidade do cumprimento contratual (conserto do carro) ante a magnitude das avarias apresentadas pelo automóvel do requerente. Sustenta que o contrato não contempla previsão de cobertura de lucros cessantes (art. 68, XII) e refuta o pedido de indenização por danos morais. Junta fotografias do veículo. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos. A representação processual da parte ré está regular (ID 163265809). Em réplica (ID 174101720), o autor afirma que o sinistro ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2023 e o veículo somente lhe foi restituído na data de 04 de setembro de 2023. Confirma que não assinou o Termo de Recebimento do automóvel, porque o bem lhe foi entregue com “diversos pequenos problemas”, quais sejam, vibração no motor e alto-falantes queimados (lado direito). Relata que a requerida orientou-o a fazer orçamento em oficina de confiança quanto aos reparos ainda necessários e que o custo foi estimado em R$ 1.372,06. Este valor, todavia, não lhe foi ressarcido pela requerida. Junta o mencionado orçamento no ID 174101722. Requer seja reputada abusiva a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da ré por lucros cessantes, porquanto
trata-se de previsão que o coloca em desvantagem. Na oportunidade, requer o “agendamento de perícia”. Na sequência, intimada em sede de especificação de provas, a parte ré apresentou petição no ID 178217018, em que impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e requer a condenação deste por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Aduz que as solicitações feitas pelo requerente em relação ao conserto do veículo extrapolam os danos decorrentes do acidente. Afirma que o fato de o alto-falante estar queimado nada tem a ver com o sinistro. Quanto à alegada “vibração” do motor, declara que é normal que o motor de três cilindros, dada a distância dos calços, apresente certa trepidação. Ainda assim, pagou pela troca dos calços do motor diretamente ao prestador do serviço, conforme nota fiscal anexa, visando a pôr fim nas queixas do autor. A parte autora não informou se pretende produzir outras provas e, intimada para se manifestar quanto à petição de ID 178217018, quedou inerte (ID 178398402). É o relatório. Passo ao saneamento do processo. Há uma única questão processual pendente, referente à impugnação, pela parte ré, da gratuidade da justiça concedida ao autor. A gratuidade foi requerida pelo autor na petição inicial e concedida a ele pela decisão de ID 159961160, antes de angularizada a relação processual. Neste caso, o momento oportuno para a parte contrária agitar a matéria era a contestação, conforme impõe o art. 100, caput, do CPC. Note-se que o mesmo dispositivo permite que a impugnação se dê por petição simples apenas nos casos de pedido de gratuidade superveniente ou formulado por terceiro. Nenhum destes é o caso dos autos. Dessa forma, a matéria foi acobertada pela preclusão. É como se posiciona este eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. Essa presunção 'ope legis' prevalece salvo "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Encontra-se acobertada pela preclusão consumativa a impugnação à gratuidade não ofertada em momento oportuno, tampouco havendo comprovação de alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária. Inteligência dos artigos 100 c/c 507 e 99, § 2º, todos do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0737989-27.2023.8.07.0000 1793591, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023). Assim, com fulcro no art. 100, caput, do CPC, c/c o art. 507 do mesmo diploma, não conheço da impugnação. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Antes de adentrar às questões controvertidas, registre-se que, em suma, a parte autora veicula nesta demanda quatro pretensões. Uma delas correspondente a uma obrigação de fazer e as outras três a obrigações de pagar. A obrigação de fazer pleiteada na inicial refere-se à realização do conserto do automóvel envolvido em acidente de trânsito. Pretendia a parte autora, também, que a ré lhe fornecesse um veículo reserva até a restituição do veículo. No curso do processo, restou incontroverso o fato de que o veículo já foi restituído à parte autora, mais precisamente no dia 04 de setembro de 2023. Embora o autor não tenha assinado o Termo de Recebimento de ID 171244019, ele não nega que a ré lhe tenha devolvido o carro. Em vez disso, relata que se recusou a assinar o documento porque ainda havia danos no automóvel, não reparados devidamente pela ré. Sobre esses danos, o autor afirma que consistem em “vibração no motor” e “alto-falantes queimados”. Afirma, também, que o respectivo conserto foi orçado em R$ 1.372,06, e que este valor não lhe foi ressarcido pela requerida. Com isso, o autor está a sustentar que pagou pelo conserto, mas o valor não lhe foi restituído pela cooperativa ré. Nesse ponto, verifico que o autor não requereu expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistentes no pagamento do valor que ele, supostamente, despendeu para custear os consertos que, mesmo após a entrega do carro, se mostraram necessários. Esse requerimento, consoante dispõe o art. 499 do CPC, era necessário para que, se fosse o caso, pudesse ser realizada a conversão quando do julgamento do mérito. Não bastasse, a parte autora sequer demonstra que efetivamente pagou por tais consertos, limitando-se a apresentar um orçamento. Aliás, a ré alega que foi ela, e não o autor, quem pagou pelo conserto do motor. A alegação é subsidiada pelos documentos de IDs 178217021 e 178217020, não impugnados pela parte autora em momento oportuno. Ante todo o exposto, concluo que se operou a perda superveniente do interesse processual com relação à obrigação de fazer. Remanescem, pois, os pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. As questões de fato relevantes ao julgamento do mérito já estão demonstradas pelos documentos encartados nos autos. Observa-se que o programa de proteção automotiva foi acionado na data de 16 de fevereiro de 2023 (ID 162083952) e o veículo foi restituído ao autor na data de 04 de setembro de 2023 (ID 171244019). Logo, o período que levou para a ré ultimar os reparos e devolver o automóvel ao requerente é fato incontroverso. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. São estas: i) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre as partes? ii) a dificuldade em encontrar peças da fabricante Ford constitui justificativa legítima e razoável para a demora verificada quanto à realização dos reparos, de maneira a afastar a responsabilidade da ré? e iii) deve ser reputada abusiva a cláusula contratual que isenta a requerida de responsabilidade pela reparação de lucros cessantes decorrentes de evento coberto pela proteção automotiva contratada? Pelo exposto, recaindo a controvérsia sobre questões unicamente de direito, concluo que o processo está suficientemente instruído, sendo desnecessária a incursão na fase instrutória. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10