Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736882-76.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: AUTO REI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
REQUERIDO: A.WL LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por AUTO REI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA – ME em desfavor de A.WL LANTERNAGEM E PINTURA LTDA – EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID 173524574, a parte autora informou que em pesquisas realizadas verificou que a empresa ré foi baixada em 07/08/2019, data anterior ao ajuizamento da demanda. No mesmo momento, pleiteou o chamamento ao processo do sócio Moisés Mendes Avelino, que ficou responsável por todo o ativo e passivo da antiga empresa, consoante distrato de ID 173524575. Intimada a se manifestar, a requerida, através da Curadoria, concordou com o pedido de chamamento ao processo realizado pelo autor (ID 174985484). É a síntese. Chamo o feito à ordem. É cediço que a empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade jurídica para figurar em seu polo passivo. Nesses termos, não há que se falar em chamamento ao processo, haja vista a inexistência da pessoa jurídica no momento da propositura da ação. Todavia, em face do princípio da primazia da resolução do mérito, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2030767 - MG (2022/0314762-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAPACIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MELINA GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Compulsando os autos, verifica-se que a ação indenizatória proposta pela parte ora recorrente, em desfavor de RODOLFO ARAUJO SANTOS - MICROEMPRESA, foi julgada extinta sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 330-332), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que a empresa ré teve o seu CNPJ baixado antes da distribuição da ação. Contra a sentença a parte autora interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pela Décima Segunda Câmara Cível da Corte estadual, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - CAPACIDADE CIVIL E PROCESSUAL -AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS A BAIXA DO REGISTRO DA PJ. - Após a baixa do registro da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, ocorre a efetiva extinção da PJ e a consequente perda da capacidade civil e processual. -Em razão da falta da capacidade civil e processual, a ação deve ser julgada extinta, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, quando o processo for ajuizado em data posterior a baixa do registro da pessoa jurídica. Os embargos declaratórios opostos pela parte ora demandante foram acolhidos parcialmente, por maioria, conforme se depreende da seguinte ementa (e-STJ, fl. 399): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Devem ser acolhidos os embargos, quando se verifica a omissão do acórdão em relação à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. V. v: Constitui omissão, passível de ser suprida em embargos de declaração, ausência de manifestação da Turma Julgadora sobre alegação capaz de alterar o desfecho recursal. Não há falar em pessoa jurídica distinta da pessoa física em caso de empresário individual, de modo que, nesse caso, baixa de inscrição no CNPJ não altera capacidade civil, que permanece com a pessoa física. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 411-419), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 44 e 966 do Código Civil de 2002. Sustenta, em síntese, que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, a firma individual não seria sociedade empresária e não possuiria personalidade jurídica, a se constituir como mera ficção jurídica - confundindo-se, portanto, com a pessoa natural de seu titular. Aduz que, por conta disso, a ação não deve ser extinta sem resolução de mérito, devendo prosseguir em relação ao empresário individual. Contrarrazões às fls. 432-445 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 449-450). Brevemente relatado, decido. A jurisprudência desta Corte Superior é pela admissão da emenda à petição inicial com vistas à modificação das partes, mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, privilegiando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas. A razão de ser desse entendimento, consoante os referidos princípios, encontra guarida na necessidade de utilização da técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição dos litígios. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. ( REsp 1826537/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021, sem grifos no original) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2.
Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios. 4. O art. 700, § 5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial. 5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, § 1º, os embargos monitórios à contestação. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios. 9. Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp 1981633/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe 23/6/2022; sem grifos no original) Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, manteve a sentença que extinguiu a lide sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, concluindo que esta seria a solução adequada quando o processo for ajuizado em data posterior à baixa do registro da pessoa jurídica, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 373-374; sem grifos no original): A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, tendo ocorrido a baixa na inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em momento anterior a propositura da ação, a empresa não mais detém capacidade civil e, em função disso, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Com a devida vênia, os argumentos trazidos com a apelação não são capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença. Analisando os documentos juntados aos autos, tem-se que a baixa da empresa ré no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ocorreu em 03/08/2018, conforme certidão de baixa de inscrição emitida pela Receita Federal (ordem 84). No caso, o ajuizamento da ação se deu em 10/09/2019, ou seja, em data posterior ao encerramento das atividades e a consequente baixa do registro da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes. Portanto, uma vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade jurídica civil e, por conseguinte, perde a capacidade processual. A presente ação carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser mantida sua extinção. A despeito do entendimento adotado, percebe-se que, no caso em apreço, tendo o defeito da lide sido constatado apenas após a contestação, deveria ter sido oportunizada à parte autora a correção da irregularidade, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito, com sacrifício da apreciação do direito material. Denota-se, portanto, que o acórdão recorrido está em dissonância à atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que confira oportunidade à autora/ora recorrente de realizar a emenda à inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 2030767 MG 2022/0314762-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/11/2022) Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 11