Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735299-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão 1 – Da correção de erro material. Onde se lê: “O exequente juntou, ID 168374190, escritura pública de inventário negativo de Miqueias Araújo Moura e requereu extinção do feito em relação ao executado.” Leia-se: “O executado juntou, ID 168374190, escritura pública de inventário negativo de Miqueias Araújo Moura e requereu extinção do feito em relação ao executado.” 2 – Dos pedidos do exequente em relação a MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA. O exequente, em petição de ID 188340144, juntou a sentença dos autos nº 0735621-13.2021.8.07.0001 que julgou parcialmente procedente o pedido para anular a doação de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA e sua esposa para os filhos, dos imóveis de matrícula nº 58.054, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como os de matrículas nºs 251.488 e 219.445, do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. A seguir, requereu: a) o prosseguimento do feito para que o polo passivo seja corrigido e passe a ser titularizado pelo espólio de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, representado pela inventariante Luciana Batista de Sá, com retirada dos nomes dos herdeiros MARCUS VINICIUS DE MOURA SÁ e JOAO VICTOR MOURA DE SÁ; b) prenotar a indisponibilidade imóveis de matrículas números 219.445, 229.783, 251488 e 58054; c) averbação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0735621-13.2021.8.07.0001 (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante); e d) a expedição de mandado para a penhora nos bens que guarnecem a residência do executado. Sucintamente relatados, decido. Convém ressaltar que na decisão de ID 182117931, o processo foi extinto em relação ao espólio do executado Miqueias Araújo Moura, sob a premissa de que ele não havia deixado bens passíveis de expropriação. Isso porque, aliada à doação dos imóveis, havia inventário negativo, de modo a comprovar a ausência de acervo patrimonial do devedor falecido, bem como a extinção, pela morte, do usufruto instituído em seu favor Todavia, há questão superveniente trazida pelo exequente, o qual demonstrou a existência de patrimônio do executado Miqueias Araújo Moura, uma vez que no processo nº 0735621-13.2021.8.07.0001, foram anuladas as doações feitas por ele (aos herdeiros) dos imóveis de matrícula nº 58.054, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como os de matrículas nºs 251.488 e 219.445, do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sendo assim, em havendo patrimônio não partilhado, permanece a legitimidade ativa do espólio para figurar no polo passivo da demanda, na forma do art. 796 do CPC, que reza: " O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." (Grifei). Convém ressaltar que o imóvel de matrícula n.º 229.783 não consta da relação daqueles apontados no processo nº 0735621-13.2021.8.07.0001, que foram alvos do pedido de anulação da doação, de modo que está à margem desta decisão. Sendo assim, para acautelar os interesses do exequente e preservar direitos de terceiros de boa-fé, é curial que seja inscrita, na tábula predial, a proibição da venda dos imóveis, até ulterior decisão judicial, conforme requerido pelo exequente, mas apenas em relação aos imóveis de matrículas nº 58.054 (4º Registro de Imóveis do Distrito Federal) e 251.488 e 219.445 (do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente para retificar o polo passivo desta demanda, para nele consta o espólio de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, representado pela administradora provisória, a saber, Luciana Batista de Sá. Anote-se Defiro, ademais, a inscrição na tábula predial da vedação da venda, até ulterior deliberação judicial, dos imóveis de matrículas nº 58.054 (4º Registro de Imóveis do Distrito Federal) e 251.488 e 219.445 (do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal). E, para esta finalidade, atribuo a esta decisão força mandado/ofício, a ser encaminhado pelo exequente às aludidas Serventias Extrajudiciais, a quem tocará, ademais, recolher os respectivos emolumentos para a prática do ato registral. 3 - Dos pedidos do exequente em relação a JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação de bens a ser cumprido na residência do aludido executado (que ficará como fiel depositário), no endereço SHA CONJUNTO 05 CHÁCARA 134C LOTE 11 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71995-645. Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados cumprimento em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional que poderá ser pesquisado através do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735299-90.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão O exequente juntou, ID 168374190, escritura pública de inventário negativo de Miqueias Araújo Moura e requereu extinção do feito em relação ao executado. Ademais, ID 177150813, aduz que deve prevalecer a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo, respondendo até o limite da herança. Alega, ainda, que apesar de, em tese, não ter deixado bens, remanesce a legitimidade dos herdeiros para representá-lo até a extinção da obrigação de pagar, uma vez que solidária. Ressaltando que Luciana e seu extinto esposo Miqueias doaram a nua propriedade a JOÃO VICTOR e MARCUS VINICIUS (filhos) dos bens imóveis (matrícula n.º 58054, 219.445, 229783, 251488), cujas certidões de matrículas estão anexas à petição de ID 177150813, figurando como usufrutuários dos bens, demonstrando que apesar do inventário negativo, não se pode falar em falta de bens. Assim, requereu a sucessão processual de Miqueias Araújo Moura (falecido) pelos herdeiros LUCIANA BATISTA DE SÁ e JOÃO VÍCTOR MOURA DE SÁ. Sucintamente relatados, decido. A despeito das alegações do exequente, está efetivamente demonstrado nos autos, pela declaração constante do assento de óbito de Miqueias Araújo Moura e sobretudo, pela escritura de inventário negativo, que ele não deixou bens. A intenção do exequente, em verdade, é avançar sobre o patrimônio dos herdeiros, aos quais o extinto efetuou doações de imóvel em vida, ficando como usufrutuário. No entanto, não há possibilidade da penhora dos imóveis gravados com usufruto em favor o executado (falecido) e de sua esposa (ID 177150813). Esses imóveis, à evidência, não compõem o acervo patrimonial do devedor falecido, e o usufruto instituído em seu favor está extinto, na forma da regra do artigo 1.410 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário". Grifei. Nesse contexto, não há nada passível de penhorado, uma vez que o próprio executado não deixou bens, e o exequente não noticiou a existência de patrimônio, de modo que a extinção da execução, quanto ao falecido, é medida que se impõe. É dizer que, diante do falecimento do executado, seus herdeiros respondem apenas nos limites da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil. E, no presente caso, o falecido não deixou bens, de modo que não há patrimônio tampouco espólio, e os herdeiros não podem ser responsabilizados pessoalmente pelo débito, sendo inadequado o prosseguimento da lide. Apesar de o artigo 921, III do Código de Processo Civil determinar a suspensão da execução à falta de bens, no presente caso o executado faleceu sem deixar patrimônio, de modo que não se justifica a suspensão, por força da superveniente perda do interesse processual do exequente parao prosseguimento da execução. Ademais, os sucessores do de cujus não teriam como provar que não receberam nenhuma herança do executado que faleceu, por se tratar de prova negativa, também chamada de "diabólica". Por fim, diversamente das assertivas do exequente, não há nenhuma obrigação solidária dos herdeiros, pois a solidariedade não se presume, senão decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), inexistentes na hipótese. Posto isso, em face do executado Miqueias Araújo Moura, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em face da superveniente perda do interesse processual. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o advogado de Miqueias Araújo Moura (Dr. Pedro Calmon Mendes, OAB/DF 11.678) para, no prazo de 15 dias, exibir o instrumento de mandato, se o detiver. Apresentada a procuração, promova a baixa da Curadoria Especial. Do contrário, exclua-se o nobre advogado da autuação, com restabelecimento do patrocínio pela Curadoria Especial. Transcorrido o prazo o prazo recursal, deverá o CJU dar baixa do processo, quanto ao executado Miqueias Araújo Moura. Por fim, confiro ao exequente o prazo de 15 dias para indicar bens à expropriação dos demais executados, e caso não faça, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano, a contar da publicação desta decisão (§ 4º do art. 921 do CPC) e, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá no arquivo provisório (§2º do art. 921 do CPC). Ressalto, ademais, que as medidas constritivas futuras, se infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão ou da prescrição, que ficará demarcado com a publicação desta decisão (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente