Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040499-37.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: JOSE LUCIO DE CASSIO MADEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA. em desfavor de JOSÉ LÚCIO DE CASSIO MADEIRA, partes qualificadas nos autos. Ampara-se a pretensão executiva em duplicata mercantil por indicação (ID 19193193/ID 19193291), emitida pela parte devedora com vencimento previsto de 09/04/2012. O processamento do feito foi admitido em 20/09/2012 (ID 19193182 – p. 1), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 19194123, proferida em 01/06/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação. Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que veio aos autos a parte credora, em ID 170912030, admitindo a incidência da causa obstativa. É o relatório. Decido. Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa. O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame obrigacional consignado duplicata mercantil por indicação (ID 19193193/ID 19193291), emitida pela parte devedora com vencimento previsto de 09/04/2012, da qual emergiu instituída a obrigação pecuniária, oponível à parte executada. Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, reproduzindo o disposto no art. 18, I, da Lei 5.474/1968. Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO. PRAZO. DIREITO MATERIAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 2. O prazo prescricional da duplicata mercantil é de três (3) anos. 3. A redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estipulava que o termo inicial da prescrição intercorrente seria o término da suspensão processual. 4. A modificação promovida pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica aos casos anteriores à sua vigência. 5. Apelação provida. (Acórdão 1728756, 00136962720118070009, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão ID 19194123, proferida em 01/06/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora. Com isso, resta evidente que, tendo findado em 01/12/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 01/12/2020, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º,ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).