Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041993-54.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ANA CRISTINA DE ASSIS ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 170904528) opostos por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, em face da decisão de ID 168820072, que determinou a suspensão do processo por execução frustrada, determinando o levantamento da penhora sobre proventos de aposentadoria. Segundo o embargante, a decisão está eivada de erro de premissa e omissão, porque: (a) não levou em consideração o fato de que o exequente propôs acordo para quitação, com desconto de mais de 50%; (b) utilizou fundamentação calcada na dignidade da pessoa humana, olvidando que a executada possui renda muito superior que a maioria da população; (c) “determinou, de ofício, a suspensão da penhora nos proventos de pensão da Executada sem, ao menos, certificar-se de, eventualmente, que a situação econômica da Executada, ora Embargada tenha modificado”; (d) é “descabida a suspenção da execução no momento, haja vista que essa somente é cabível quando exaurido os meios de adimplir a execução, o que não se verifica”; (e) foram ignoradas todas as medidas disponíveis ao credor a fim de satisfazer seu crédito e foi ferido o princípio da efetividade da execução e da cooperação. A executada se manifestou. DECIDO. Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial. Houve clareza, congruência e fundamentação adequada na decisão embargada. Nela, diante da situação de penhora mensal de proventos, cujo valor é insuficiente ao abatimento sequer dos juros: (I) constatou-se a inexistência de prazo para o fim da constrição, que perduraria eternamente; (II) afirmou-se a realização de pesquisas recentes comprovando a ausência de outros bens penhoráveis no patrimônio da executada; (III) concluiu-se pela “ineficácia da execução e o aviltamento da dignidade da executada, que tem percentual de sua pensão (ID 76846814) constrita mensalmente com a perspectiva de nunca se liberar do débito, seja pelo pagamento, seja pela prescrição”; (IV) utilizou-se como fundamento a “previsão do art. 836 do CPC”, na medida em que o sistema processual vigente repudia “determinação ou manutenção de penhora que não seja capaz de custear a própria tramitação do processo executivo”; (V) invocou-se julgado do TJDFT em situação análoga. O embargante, sob a alegação de erros de premissa e omissão, se insurge contra os critérios utilizados pelo Juízo para a liberação da penhora e aplicação do art. 921, III, do CPC, que autoriza a suspensão da execução quando não encontrados bens penhoráveis. Os argumentos expostos pelo embargante não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC. Evidencia-se pretender o embargante ver rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração. A discussão em torno da justiça do decisum deve ser apresentada por meio da via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à revisão de decisão pelo inconformismo da parte. Logo, conheço dos embargos opostos, mas rejeito o pedido neles contidos. 2) Retornem-se os autos à suspensão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)