Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702513-80.2023.8.07.0014.
AUTOR: ARLETE DA SILVA NASCIMENTO BISPO, NATALÍCIO BISPO ESPÓLIO DE: DAVID DE MELO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: KÁTIA RIBEIRO MAROJA, MARIA ALVES RIBEIRO, DAVID DE MELO RIBEIRO JÚNIOR SENTENÇA ARLETE DA SILVA NASCIMENTO BISPO e NATALÍCIO BISPO exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de ESPÓLIO DE DAVID DE MELO RIBEIRO, mediante manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento contencioso comum, com vistas a obter a adjudicação compulsória do imóvel designado pelo apartamento 210 localizado na Quadra 18, Bloco O, SRIA Guará (DF), matriculado sob n. 4122, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que a parte ré realizou a compra e venda do referido imóvel com o Distrito Federal (IDHAB) em 13.5.1993, sendo que, posteriormente, em 22.1.1998, a parte ré cedeu os direitos à parte autora ARLETE DA SILVA, pelo preço de R$ 25.000,00, a ser pago mediante entrada (R$ 6.250,00), uma prestação intermediária (R$ 14.750,00) e uma parcela final (R$ 4.000,00) no ato de entrega das chaves do aludido bem. Assim, em 9.8.2010 restou finalizada a compra e venda perante o Distrito Federal, figurando a parte autora ARLETE DA SILVA na qualidade de mandatária do alienante. Ocorre que a parte ré faleceu em 19.7.2014, ficando obstada, assim, a transferência voluntária da propriedade imobiliária. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 153781430 a ID: 153786166. Após sua intimação (ID: 154896627), a autora apresentou a emenda veiculada pela petição juntada no ID: 159027162 a ID: 159027184. Por sua vez, o espólio do alienante (ora parte ré), devidamente representado por seus herdeiros e também pela meeira, compareceu espontaneamente aos autos (ID: 167726279). Diante disso, a petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a intimação da parte ré para apresentar resposta (ID: 171290783). Entretanto, a parte ré não contestou o pedido, conforme consta da certidão lavrada no ID: 175186831, mas, posteriormente, juntou petição (ID: 178583401) na qual declara expressamente que não se opõe à adjudicação. Esse foi o bastante relatório. Passo a fundamentar e decidir adiante. Não há questões processuais pendentes de apreciação. O processo encontra-se em ordem, sendo o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). Assim, passo à análise do mérito. A adjudicação compulsória é a “ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (...) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado.” (CREDIE, Ricardo Arcoverde. Adjudicação compulsória. 9. ed. São Paulo: Malheiros. p, 42). Além disso, "nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é medida adequada para, através de ação judicial, substituir a outorga de escritura pública de imóvel, nos casos em que, tendo o comprador cumprido com todas as obrigações, há recusa por parte do vendedor em outorgar a escritura pública. Na prática, a ação de adjudicação compulsória também pode ser manejada nas hipóteses de o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva ou de não puder ser localizado para realizar a outorga." (TJDFT. Acórdão 1345333, 07164512020198070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.6.2021, publicado no PJe: 15.6.2021). Nessa ordem de ideias, infere-se deste caderno processual eletrônico que a parte ré figura como proprietária do imóvel objeto da pretensão material adjudicatória, conforme se vê da certidão de ônus juntada no ID: 153781437 (R-2-4122), tendo sido demonstrado também que, outrora, as partes celebraram negócio jurídico (ID: 153786145), bem como a quitação integral das obrigações contratuais (ID: 153786160 a ID: 153786166). Não obstante, verifico que o espólio da parte ré, devidamente representado em juízo, não opôs resistência à pretensão (ID: 178583401). Diante desse panorama, a pretensão deduzida em juízo há de ser acolhida, sobretudo porque a parte autora comprovou a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito subjetivo material (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESES DOS AUTOS. CONDIÇÃO CONTRATUAL. REGULARIZAÇÃO. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. DESPESAS COM INFRAESTRUTURA. IMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial para adjudicar em favor da demandante o imóvel indicado nos autos. 2. A pretensão destes autos consiste em adjudicação compulsória de bem imóvel urbano de propriedade particular, após adequada regularização legal do empreendimento imobiliário. Não se equipara, portanto, aos processos de regularização relativamente a áreas públicas. 2.1. Em tais casos, por evidentemente não deter o domínio da propriedade negociada, as partes celebram meros instrumentos de cessão de direitos, relativamente à ocupação, ainda que irregular, do imóvel negociado, detendo mera expectativa de que futuramente seja devidamente investida na propriedade do imóvel. 2.2. No caso dos autos, a questão é amplamente diversa, eis que as partes celebraram efetivo contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os consectários legais daí decorrentes, inclusive quanto à competente escritura pública translativa de propriedade, devidamente consignada no instrumento contratual. 3. Presente o interesse processual na promoção da demanda. Restam satisfeitas no caso a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obtenção do direito reclamado pela ora apelada, ante a resistência do réu em cumprir com o encargo contratual assumido, e a adequação da via processual escolhida, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 4. A adjudicação compulsória constitui a via processualmente adequada para suprir judicialmente a resistência do titular do domínio sobre bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 4.1. São condições específicas da adjudicação compulsória, extraídas dos arts. 1.417 e 1418 do Código Civil, a demonstração do negócio jurídico, seja por instrumento público ou particular, ao qual não se previu cláusula de arrependimento, a quitação do valor negociado e a resistência do vendedor em outorgar da escritura. 5. Na espécie, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, em cujos direitos se sub-rogou a demandante, o réu comprometeu-se a outorgar a escritura pública do imóvel, após regularização do empreendimento e pago o imposto de transmissão. 5.1. Não estabelece o contrato, com efeito, qualquer outra condição suspensiva relativamente ao compromisso de compra e venda para efeito de obstar a outorga da escritura pública, mormente eventuais despesas de instalação e regularização do empreendimento. 5.2. Ainda que, supostamente, o condomínio tenha, por meio de seu representante, assumido ou iniciado os trâmites para adequação da infraestrutura local, este fato não pode ser imposto como condição à outorga da escritura pública, seja por não ter sido expressamente convencionado entre as partes, seja porque não decorre naturalmente do contrato estabelecido, seja ainda porque não imposto por lei. 6. Implementada a única condição suspensiva eleita contratualmente para outorga da escritura pública, qual seja, a regularização do condomínio, exsurge cristalino o direito da autora. 7. O imposto de transmissão do imóvel, por sua própria natureza, tem por fato gerador a própria transmissão da propriedade, de tal modo que apenas quando operada a efetiva transferência do imóvel, por meio da competente escritura pública, é que poderia ser exigível a exação. 8. O negócio jurídico envolveu a transmissão da fração ideal devidamente identificada no instrumento contratual, cuja dimensão foi especificada no ato de regularização fundiária. 8.1. Pequena diferença nas dimensões do bem não impede a outorga da escritura pública eis que o negócio não foi celebrado ad mensuram. 9. Os critérios de fixação da verba honorária dispostos no Código de Processo Civil são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º). 9.1. Diversamente do que defende o apelante, a causa não possui proveito econômico, uma vez que as demandas de adjudicação compulsória possuem natureza declaratória, relativamente ao reconhecimento do direito real do promissário comprador à transmissão da propriedade imobiliária. 9.2. Desse modo, à míngua de condenação e de proveito econômico passível de aferição, o parâmetro subsequente para a fixação dos honorários sucumbenciais é justamente o valor atualizado da causa, tal como entendeu o Juízo de primeiro grau. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1611783, 07260354920218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 8.9.2022, publicado no DJe: 13.9.2022). Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo por meio do pedido inicial. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Adjudico à parte autora ARLETE DA SILVA NASCIMENTO BISPO e NATALÍCIO BISPO o imóvel designado pelo apartamento 210 localizado na Quadra 18, Bloco O, SRIA/Guará (DF), matriculado sob n. 4122, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Em virtude de a parte ré não haver oposto resistência à pretensão deduzida em juízo, não a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e expeça-se a competente carta de sentença em observância do disposto no art. 221, inciso IV, da Lei n. 6.015/1973, da qual deverá constar que a adjudicatária (ora parte autora) é beneficiária da gratuidade de justiça (ID: 171290783), arquivando-se os autos, oportunamente, mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 09:45:26. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.