Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702458-11.2023.8.07.0021.
AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REU: EDNEIA DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de EDNEIA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao autor para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 167040693, com vistas a comprovar a notificação idônea do réu, conforme determinado no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No entanto, o autor não atendeu a determinação, informando tão somente que estava providenciando o encaminhamento de nova notificação, conforme Petição de ID nº 168500650. Decido. O autor foi convidado a promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial, a fim de dar início válido à relação jurídico-processual. Contudo, limitou-se a comunicar ao juízo que estava adotando medidas com vistas ao envio de nova comunicação ao endereço fornecido pelo requerido. Conforme pontuado na decisão de ID 167040693, a notificação na forma exigida na lei de regência não foi demonstrada. Isso porque a parte autora adotou meio de comunicação não previsto pela norma de regência. Ademais, necessário destacar que, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/69, constitui requisito obrigatório para o deferimento da medida de busca e apreensão do bem a prévia notificação da parte ré acerca do inadimplemento do contrato. Dessa forma, a referida medida deveria ser adotada previamente ao ajuizamento da ação. Isso porque, segundo entendimento firmado pelo STJ, a constituição idônea do devedor em mora deve ocorrer antes do ajuizamento da ação, haja vista a natureza do requisito – condição de procedibilidade da ação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.). (Grifei). Assim, incide ao caso a regra do artigo 321.º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Por esses motivos, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito