Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “ (...) solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente, conforme se expõe abaixo”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A, contrato nº 617134708, datado de 02/02/2020, no valor de R$ 2.476,80, valor da parcela R$ 34,40 em 72 parcelas. Após arrazoado jurídico, requer: “(...) e) No mérito, julgar procedente todos os pedidos da presente demanda para DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº617134708, datado de 02/02/2020 no valor de R$2.476,80 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), o qual foi parcelado em 72 (setenta duas) vezes no valor de R$34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos) mensais; f) Condenar o requerido a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, no montante R$2.476,80 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; h) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil; (...)” Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 156793264). O requerido apresentou contestação (ID 159537569) e documentos, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e a regularização da contratação do empréstimo, sendo chancelado pela parte autora, com cópia do seu documento de identidade. Sustenta que o contrato foi celebrado em 24/01/2020 no valor de R$ 1.334,83 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 34,40 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado). O contrato em questão, foi baixado por portabilidade em 16/07/2021. Assevera que o contrato de nº 617134708 é oriundo da renegociação de sua dívida nº 587817253, para quitação do saldo R$ 695.77, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 639,06. Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) na lauda de ID 159537575, o valor de R$ 639,06. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica na laudade ID 164312246. Decisão de Saneamento de ID 171226804, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida, bem como determinando a expedição de ofício para a CAIXA, a fim de acostar o extrato da conta na época do suposto depósito do crédito da autora. Sobreveio resposta do expediente direcionado para a CAIXA na lauda de ID 172405808. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC. Incialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que a parte requerida não entranhou um documento capaz de afastar a presunção veracidade da declaração de hipossuficiência acostada pela parte autora em sua inicial. Ao passo, O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida. O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado. Assim, é evidente que a autora necessita do provimento judicial para obter o bem da vida almejado, ou seja, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a indenização por danos morais e materiais. Logo, rejeito a preliminar por falta de agir. No tocante a preliminar de ausência de recurso administrativo, a rejeito, ante o proncípio da inafastabilidade da jurisdição. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 159537571; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 159537571; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 159537575), de resto não impugnado pelo autor. No mesmo sentido, esclareceu que o contrato originário era de número nº 587817253 e foi renegociado gerando o núemro de ID nº 617134708, para tanto junta os documentos de IDs 159537572 e 159537574. Assim, os demonstrativos de IDs 159537572 e 159537574 evidenciam que o contrato de nº 617134708, objeto dos autos, se trata do contrato de nº 587817253, não merecendo acolhimento a alegação da autora de que são contratos diversos. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, tendo alegado apenas a invalidade quanto ao preenchimento do contrato, e não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida, bem como extrato juntado pela CAIXA na lauda de ID 172405808. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. No mesmo sentido, tendo o ônus da prova ter recaído ao requerido na decisão de ID 171226804, a fim de comprovar que comprovar a existência da relação jurídica com a autora, apresentando a via física completa do contrato, bem como provar se as assinaturas apostas no aludido documento são da demandante, tenho que o réu comprovou. Primeiro, porque o requerido não alegou que a assinatura do contrato não era dele, conforme já exposto, segundo porque que os números, apesar de distintos, se referem ao mesmo contrato, conforme discriminado nos documentos de IDs 159537572 e 159537574. Em seguida, restou provado que o requerido recebeu o valor do empréstimo em sua conta, se benificiando da quantia depositada. Na hipótese, a instituição financeira ré fez prova do fato constitutivo do seu direito de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora. Assim, diante de todo o acervo provatório que acompanha os autos, bem como comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705040-35.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora supostamente estaria sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria em razão de empréstimo que alega não ter contratado, tenho que a requerente se equipara a consumidora, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo. Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade da demandante de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida conseqüente desta. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos. Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. (Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a relação jurídica havida entre as partes como de consumo. INDEFIRO o depoimento pessoal da autora requerido pela ré, já que as afirmações daquela já constam de seus arrazoados. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal/ Agência 655 - Entre Quadras 51 53 Projeção 04, s/n – Gama Brasília - DF - CEP: 72405-900 Telefone: (61) 21056300 www.caixa.gov.br - requisitando o envio de extrato da conta corrente nº 7256-7 do período da transferência de 02/2020. Prazo para atendimento: 20 dias. INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com a autora, apresentando a via física completa do contrato, bem como provar se as assinaturas apostas no aludido documento são da demandante, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato. Int. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E