Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709726-73.2023.8.07.0003.
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA
REU: MARCELO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório ajuizado por FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA, em desfavor de MARCELO MEDEIROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância atualizada de R$9.891,55, consubstanciada em contrato de prestação de serviços de Id n. 154191794. Relata que, apesar de notificado, não houve pagamento por parte do requerido. Juntou documentos. Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 165130429). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID n. 171220331. Réplica no ID n. 173531034. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido. Na espécie, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito. Vejamos. O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré. Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial. No caso, o autor trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com o réu (ID n. 154191794), bem como a confissão de dívida (ID 154191794), o que comprova a relação jurídica existente entre as partes.Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento. Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação do réu, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente e, ante a ausência de qualquer outra impugnação pelo embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JOSÉ DE SIQUEIRA, em desfavor de MARCELO MEDEIROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$9.891,55 (nove mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor atualizado até 30/03/2023 (ID 154191794). O montante devido deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 30/03/2023. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente