Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711379-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Na petição de ID 165767084 o executado PEDRO HENRIQUE requereu a gratuidade de justiça, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, sob o fundamento de que o aval aposto nas notas promissórias insubsiste, pois as notas promissórias foram emitidas apenas para garantir a insolvência do crédito cedidos em operação de factoring, devendo aplicar a regra da impossibilidade da faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos. Na petição de ID 173500026 a parte exequente apresentou resposta às alegações da parte executada. Alega a exequente que o executado é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, ao se falar em factoring, há possibilidade de cobrar do avalista a obrigação estampada no título, pois os títulos foram adquiridos e não houve a exceção do crédito. Que o título goza de autonomia e cartularidade. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este já foi analisado e indeferido na decisão de ID 166408402. Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de execução em que o exequente busca o cumprimento de obrigação proveniente de contrato de factoring, sendo que o executado PEDRO figurou como avalista, conforme título de ID 120433918. Não há previsão legal para esse contrato. Assim, aplicam-se a ele as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. No entanto, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, dentre elas, o fato de o cedente não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do contrato de factoring. Além disso, o aval prestado no título tem por finalidade garantir a solvência dos créditos cedidos no âmbito do contrato de factoring, o que não é possível, tendo em vista que retira a essência de risco que possui o referido contrato. Dessa forma, no contrato de factoring a cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, não podendo haver previsão contrária em contrato, tampouco garantia por meio de avalistas, sob pena de descaracterizar a essência do contrato. Assim, julgo procedente o pedido do executado PREDRO HENRIQUE, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o aval prestado é inválido. Da mesma forma, sendo a legitimidade uma condição da ação, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do segundo avalista, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, bem como do sacador da duplicata, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, primitivo credor do título e cedente do débito, não podendo responder pelo adimplemento da dívida conforme fundamentação acima. Pelo exposto, preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do executado PEDRO HENRIQUE, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)